Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 13/2018
de 26 de fevereiro
O regime do internato médico em vigor em Portugal foi pontualmente alterado, nos últimos anos, tendo em vista, sobretudo, a sua harmonização face a novas realidades jurídicas.
O contexto que envolve atualmente a formação médica especializada exige uma nova abordagem, capaz de responder mais adequadamente às necessidades dos seus candidatos, bem como das unidades de saúde que os acolhem e do sistema de saúde no seu todo, particularmente do Serviço Nacional de Saúde.
O Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, veio introduzir alterações substanciais ao regime jurídico do internato médico ao prever, nomeadamente, a extinção da formação geral em diploma próprio, a criação de um procedimento concursal único de ingresso no internato médico e a criação de um novo modelo de prova de acesso ao internato médico.
O debate e a prática subsequentes vieram demonstrar a necessidade de rever o regime jurídico então instituído, com a introdução de atos normativos mais ajustados à realidade do Sistema Nacional de Saúde e em devida articulação com as políticas públicas de saúde e os demais diplomas legais aplicáveis nesta área. Nesse sentido, realça-se a manutenção da formação geral enquanto vertente do internato médico.
Sem prejuízo, são mantidas as inovações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, na alteração das condições de ingresso no internato médico, através da abertura de um único procedimento concursal, na criação de um novo modelo de prova nacional de ingresso no internato médico mais ajustado às necessidades de demonstração do domínio de competências específicas relevantes para efeitos de ingresso em área de especialização médica, na utilização de classificações ponderadas na ordenação dos candidatos, tendo em vista a sua colocação na formação geral e na formação especializada do internato médico.
Por fim, acolhem-se, igualmente, as alterações que visaram facilitar a tomada de decisão inerente ao desenvolvimento do internato médico, nomeadamente ao nível do modelo de governação e dos órgãos do internato médico.
O presente decreto-lei visa a manutenção de uma desejável e elevada qualidade da formação médica pós-graduada, procura responder aos constrangimentos existentes no sistema e introduzir inovações, em consonância com a realidade social e em resultado da melhor articulação com o restante ordenamento jurídico.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Ordem dos Médicos, as Estruturas Sindicais (SIM e FNAM) e o Conselho Nacional do Internato Médico.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: