[...]
1 - [...]:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação aberta e 'crowdsourcing';
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
viii) [...];
ix) [...];
x) [...];
xi) [...];
xii) [...].
b) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
ANEXO A
[...]
[...]
A.1 - [...]
I - [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
II - [...]
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
III - [...]
7 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Sempre que existam, num mesmo projeto, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente será financiada, de acordo com o previsto nas anteriores alíneas a) e b).
A.2 - [...]
8 - [...].
A.3 - [...]
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
A.4 - [...]
13 - [...].
14 - [...].
ANEXO B
[...]
[...]
I - [...]
1 - [...]:
II - [...]
2 - [...]:
a) No setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.os 1184/2006 e 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, exceto quando abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura;
b) No setor da produção agrícola primária, os auxílios para participação em feiras e os auxílios à inovação em matéria de processos e organização [artigos 19.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho], exceto quando abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola.
ANEXO C
[...]
[...]
[...]
1 - [...].
2 - O rácio de autonomia financeira referido no número anterior é calculado através da seguinte fórmula:
AF = CP(índice e)/AT
em que:
AF - autonomia financeira da empresa;
CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da assinatura do termo de aceitação ou do contrato, conforme aplicável;
AT - ativo total da empresa.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
ANEXO D
[...]
[...]
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) Indicador I(índice 1) - Valor Acrescentado Bruto (VAB), em que o indicador corresponde ao aumento do valor do VAB medido entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro;
b) Indicador I(índice 2) - Criação de Emprego Qualificado (CEQ), em que o indicador corresponde ao aumento do número de trabalhadores com nível de qualificação igual ou superior a 6 registado entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro;
c) Indicador I(índice 3) - Volume de Negócios (VN), em que o indicador corresponde ao aumento do valor do VN medido entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro.
[...]
5 - As ponderações para os indicadores referidos no número anterior são definidas nos avisos para apresentação de candidaturas ou no pedido de pré-vinculação de incentivo para o caso dos projetos de interesse especial e dos projetos de interesse estratégico, sendo que podem variar entre um mínimo de 0,15 e um máximo de 0,4, exceto para o caso do indicador I(índice 1) o qual assume uma ponderação mínima de 0,25 e máxima de 0,40:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
[...]
6 - [...]:
(ver documento original)
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].»