Portaria 217/2018

Sexta alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Portaria 217/2018

Sexta alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Emitente: Planeamento e das InfraestruturasDiário da República ↗Publicado 19/07/2018

Sexta alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 217/2018 de 19 de julho Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, CIC Portugal 2020, aprovou o regulamento específico para o domínio da Competitividade e Internacionalização, o qual foi adotado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias n.os 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, e 360-A/2017, de 23 de novembro. A experiência entretanto adquirida aconselha a introdução de pequenos ajustamentos, com vista a eliminar regras de distorção da aplicação do sistema. Importa ainda efetuar a retificação de imprecisões que resultaram da republicação do diploma. Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 16/2018 da CIC Portugal 2020, de 16 de julho de 2018, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016 publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria procede à sexta alteração do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias n.os 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, e 360-A/2017, de 23 de novembro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alterações ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização Os artigos 4.º, 26.º, 27.º e 72.º e os Anexos A, B, C e D do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias n.os 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, e 360-A/2017, de 23 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Não são elegíveis os investimentos diretamente decorrentes de obrigações expressamente previstas em contratos de concessão com o Estado (Administração Central ou Local). 5 - [...]. 6 - O disposto no n.º 4 não é aplicável aos projetos do turismo que se traduzam no aproveitamento e valorização de património com valor histórico ou cultural.

Artigo 26.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]: a) Ter data de candidatura, ou pedido de auxílio nos termos do n.º 8 do presente artigo, anterior à data de início dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]. 2 - [...]: 3 - [...]: 4 - [...]: 5 - [...]: 6 - [...]: 7 - [...]. 8 - Os pedidos de auxílio referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo: a) Devem cumprir o disposto no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, não sendo aplicáveis à tipologia vale empreendedorismo; b) Devem ser utilizados no âmbito do concurso para apresentação de candidaturas imediatamente subsequente à data da sua solicitação, exclusivamente pela mesma empresa que os submeteu, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites em sede de decisão sobre a candidatura; c) Podem ser suspensos em casos fundamentados, designadamente em situações de dotações orçamentais insuficientes para a abertura de novos concursos, mediante decisão da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020, sob proposta da respetiva Autoridade de Gestão.

Artigo 27.º

EM VIGOR
[...] 1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se que se encontra demonstrado o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura, ou um pedido de auxílio nos termos previstos no n.º 8 do artigo 26.º, em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º 2 - [...]. 3 - [...].

Artigo 72.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]: a) [...]: i) [...]; ii) [...]; iii) [...]; iv) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação aberta e 'crowdsourcing'; v) [...]; vi) [...]; vii) [...]; viii) [...]; ix) [...]; x) [...]; xi) [...]; xii) [...]. b) [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. ANEXO A [...] [...] A.1 - [...] I - [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. II - [...] 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. III - [...] 7 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) Sempre que existam, num mesmo projeto, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente será financiada, de acordo com o previsto nas anteriores alíneas a) e b). A.2 - [...] 8 - [...]. A.3 - [...] 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. A.4 - [...] 13 - [...]. 14 - [...]. ANEXO B [...] [...] I - [...] 1 - [...]: II - [...] 2 - [...]: a) No setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.os 1184/2006 e 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, exceto quando abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura; b) No setor da produção agrícola primária, os auxílios para participação em feiras e os auxílios à inovação em matéria de processos e organização [artigos 19.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho], exceto quando abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola. ANEXO C [...] [...] [...] 1 - [...]. 2 - O rácio de autonomia financeira referido no número anterior é calculado através da seguinte fórmula: AF = CP(índice e)/AT em que: AF - autonomia financeira da empresa; CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da assinatura do termo de aceitação ou do contrato, conforme aplicável; AT - ativo total da empresa. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. ANEXO D [...] [...] [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]: a) Indicador I(índice 1) - Valor Acrescentado Bruto (VAB), em que o indicador corresponde ao aumento do valor do VAB medido entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro; b) Indicador I(índice 2) - Criação de Emprego Qualificado (CEQ), em que o indicador corresponde ao aumento do número de trabalhadores com nível de qualificação igual ou superior a 6 registado entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro; c) Indicador I(índice 3) - Volume de Negócios (VN), em que o indicador corresponde ao aumento do valor do VN medido entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro. [...] 5 - As ponderações para os indicadores referidos no número anterior são definidas nos avisos para apresentação de candidaturas ou no pedido de pré-vinculação de incentivo para o caso dos projetos de interesse especial e dos projetos de interesse estratégico, sendo que podem variar entre um mínimo de 0,15 e um máximo de 0,4, exceto para o caso do indicador I(índice 1) o qual assume uma ponderação mínima de 0,25 e máxima de 0,40: a) [...]; b) [...]; c) [...]. [...] 6 - [...]: (ver documento original) 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...].»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Produção de efeitos 1 - A presente alteração é aplicável a todos os projetos sobre os quais ainda não tenha recaído decisão de encerramento de investimento. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas ao artigo 72.º e aos Anexos A, B, C e D do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias n.os 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, e 360-A/2017, de 23 de novembro, aplicam-se a todos os avisos para apresentação de candidaturas publicados após o dia 24 de novembro de 2017.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 16 de julho de 2018. 111514111