Lei 34/2018

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo

Lei 34/2018

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 19/07/2018

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 34/2018 de 19 de julho Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro Os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 29.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - A revisão e atualização dos programas de formação obedecem ao disposto no regulamento do internato médico, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 24.º 4 - Os programas de formação do internato médico devem conter os objetivos a atingir, conteúdos e atividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, momentos, métodos, critérios e parâmetros de avaliação.

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - A orientação dos internos é feita diretamente por orientadores de formação aos quais é facultado, dentro do respetivo período normal de trabalho, o tempo necessário para o exercício das respetivas funções, o qual não deve exceder o limite de três horas semanais. 2 - Os orientadores de formação devem ser médicos habilitados com, pelo menos, o grau de especialista e vinculados ao estabelecimento ou serviço de saúde de colocação e, preferencialmente, com horário semanal completo. 3 - ... 4 - ...

Artigo 12.º

EM VIGOR
[...] 1 - Para efeitos de colocação do médico interno no serviço ou estabelecimento de formação, é celebrado um acordo de colocação entre a respetiva administração regional de saúde ou Região Autónoma e a entidade titular do serviço ou estabelecimento de formação. 2 - ...

Artigo 29.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - A realização dos programas de investigação a que se refere o número anterior integra-se no internato médico e não implica o aumento da respetiva duração, não podendo, contudo, pôr em causa a obtenção e avaliação dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o internato habilita. 3 - A realização dos programas de doutoramento a que se refere o n.º 1 não prejudica a frequência do internato médico, podendo ocorrer interpolada ou concomitantemente, refletindo-se no respetivo prolongamento, de modo a não pôr em causa a obtenção dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o internato habilita.

Artigo 37.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - O preenchimento de uma vaga preferencial confere direito a um regime de incentivos específicos, a definir em portaria, que inclui, entre outros, a majoração salarial, a valorização pontual no sistema de avaliação de progressão de carreira, o aumento do número de dias de férias e de dias anuais para formação em comissão de serviço e o apoio monetário para a realização de formações. 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.)» Aprovada em 24 de maio de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 10 de julho de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 11 de julho de 2018. Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa. 111505867