Diploma
REVOGADO por Decreto Regulamentar 7/2018 · 13/07/2018Decreto Regulamentar n.º 48/2012
de 22 de agosto
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase de reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importa decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Contudo, as exigências acrescidas para o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), sobretudo resultantes do acompanhamento de programas económico-financeiros, como é o caso do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF), bem como a cada vez maior solicitação dos seus serviços em matéria de conceção, planeamento e estratégia financeira, impõem dotar o mesmo dos recursos necessários ao prosseguimento da sua atividade, redimensionando a sua estrutura intermédia.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar representa um contributo para a concretização da política enunciada, através da reestruturação do GPEARI, em consonância com o disposto na orgânica do Ministério das Finanças.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: