Decreto Regulamentar 48/2012

Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) do Ministério das Finanças

Decreto Regulamentar 48/2012

Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) do Ministério das Finanças

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 22/08/2012 · consolidado 13/07/2018

Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) do Ministério das Finanças

Diploma

REVOGADO por Decreto Regulamentar 7/2018 · 13/07/2018
Decreto Regulamentar n.º 48/2012 de 22 de agosto No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase de reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Importa decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Contudo, as exigências acrescidas para o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), sobretudo resultantes do acompanhamento de programas económico-financeiros, como é o caso do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF), bem como a cada vez maior solicitação dos seus serviços em matéria de conceção, planeamento e estratégia financeira, impõem dotar o mesmo dos recursos necessários ao prosseguimento da sua atividade, redimensionando a sua estrutura intermédia. Neste contexto, o presente decreto regulamentar representa um contributo para a concretização da política enunciada, através da reestruturação do GPEARI, em consonância com o disposto na orgânica do Ministério das Finanças. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

REVOGADO por Decreto Regulamentar 7/2018 · 13/07/2018
O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPEARI, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

REVOGADO por Decreto Regulamentar 7/2018 · 13/07/2018
1 - O GPEARI tem por missão garantir o apoio à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, diretamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do Ministério das Finanças (MF). 2 - O GPEARI prossegue as seguintes atribuições: a) Prestar apoio em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos do MF e contribuir para a conceção e execução da política legislativa do mesmo; b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas; c) Analisar o impacto da evolução dos agregados macroeconómicos relevantes na gestão e controlo da política fiscal e orçamental, e elaborar projeções das principais variáveis macroeconómicas, tendo em vista a programação orçamental de médio prazo; d) Assegurar a elaboração das Grandes Opções do Plano, em articulação com os departamentos competentes dos demais ministérios; e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MF; f) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MF; g) Coordenar a atividade do MF no âmbito das relações internacionais e com a União Europeia, nomeadamente assegurando o relacionamento institucional com países estratégicos para Portugal e com as instituições financeiras europeias e internacionais; h) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação dos serviços no âmbito do MF, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria; i) Proceder ao levantamento de diplomas que incidam sobre matérias da competência do MF que careçam de regulamentação; j) Coordenar a preparação de projetos de diplomas legislativos que adequem o direito nacional a instrumentos normativos da União Europeia, em matérias enquadradas nas áreas de atuação do MF, e submetê-los ao membro do Governo competente; k) Coordenar e assegurar o trabalho técnico necessário para dar cumprimento às obrigações que decorrem dos procedimentos de governação económica a nível da União Europeia, em articulação com os ministérios, serviços e organismos envolvidos, em particular no que respeita ao Portugal 2020 - Programa Nacional de Reformas, ao Programa de Estabilidade, à Estratégia Europa 2020, à interação para a preparação e monitorização das recomendações específicas, por país, para Portugal e restantes procedimentos e mecanismos integrados no chamado Semestre Europeu; l) Assegurar e coordenar o processo de avaliação e quantificação do impacto macroeconómico das reformas estruturais decididas pelo Governo, envolvendo, se necessário, recursos externos devidamente habilitados e podendo contratar a prestação dos serviços necessários para o efeito, com respeito pelas normas de contratação aplicáveis. 3 - No contexto do acompanhamento da supervisão pós programa de ajustamento macroeconómico a efetuar pela Comissão Europeia, pelo Banco Central Europeu e pelo Fundo Monetário Internacional, compete ainda ao GPEARI servir como entidade técnica de ligação entre o Governo e os representantes destas instituições, centralizando a comunicação e a partilha de informação dos vários ministérios, serviços e organismos envolvidos e promovendo a cooperação e a comunicação entre estes, no âmbito de medidas transversais.

Artigo 3.º — Órgãos

REVOGADO por Decreto Regulamentar 7/2018 · 13/07/2018
O GPEARI é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º — Diretor-geral

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1 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos serviços do GPEARI. 2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º — Tipo de organização interna

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A organização interna do GPEARI obedece ao seguinte modelo estrutural misto: a) Nas áreas de atividade relativas ao acompanhamento da supervisão pós programa de ajustamento macroeconómico a efetuar pela Comissão Europeia, pelo Banco Central Europeu e pelo Fundo Monetário Internacional, aos procedimentos no quadro do chamado Semestre Europeu, à elaboração de estudos e desenvolvimento de modelos, o modelo de estrutura matricial; b) Nas restantes áreas de atividade, o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º — Receitas

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1 - O GPEARI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - O GPEARI dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) O produto da venda das suas edições, publicações e outros trabalhos; b) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas, bem como as procedentes da prossecução das suas atribuições. 3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do GPEARI durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual. 4 - As quantias cobradas pelo GPEARI são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 7.º — Despesas

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Constituem despesas do GPEARI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º — Mapa de cargos de direção

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Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

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Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de três chefes de equipa.

Artigo 10.º — Norma revogatória

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É revogado o Decreto Regulamentar n.º 19/2007, de 29 de março.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

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O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assinatura

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar. Promulgado em 10 de agosto de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 14 de agosto de 2012. Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

Anexo — (a que se refere o artigo 8.º)

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Mapa de pessoal dirigente (ver documento original)