Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 164-A/2026
de 12 de agosto
O Programa do XXV Governo Constitucional prevê prosseguir o trabalho já desenvolvido de transformação de paradigma nos vários domínios da área da cultura, a fim de mitigar os défices crónicos do setor, promover a efetiva descentralização das artes, reforçar a internacionalização, valorizar a relevância dos criadores e dos diferentes atores culturais, apoiar a dignificação das estruturas artísticas e dos profissionais da cultura e defender o princípio da livre criação artística.
Como instrumento de ação para essa política, importa rever e melhorar os mecanismos de apoio financeiro atualmente previstos no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas, tendo por base uma visão estruturante para o setor cultural.
O presente decreto-lei visa reforçar a sustentabilidade das estruturas artísticas, aperfeiçoar os procedimentos de atribuição, acompanhamento e renovação dos apoios, aprofundar a transparência do sistema de apoio às artes, promover uma maior adequação territorial dos instrumentos de financiamento e introduzir novas respostas no âmbito dos programas de apoio às artes.
Para esse efeito, são introduzidos novos domínios e respostas programáticas, designadamente através da autonomização das artes e ofícios tradicionais e das artes digitais, da previsão do domínio de atividade de arquivo, da criação do programa de apoio a novos criadores e primeiras obras e da consagração do apoio à Ação Cultural Externa.
No âmbito do apoio sustentado, é criado um fator de atualização do apoio financeiro na modalidade quadrienal, procurando responder à necessidade de maior estabilidade financeira das estruturas apoiadas. Reforça-se igualmente a dimensão territorial do regime, permitindo, designadamente, a fixação de montantes globais disponíveis ou de número mínimo de apoios a atribuir por circunscrição territorial, de modo a favorecer uma distribuição mais equilibrada dos apoios e a contribuir para a coesão territorial.
Para o reforço da profissionalização, responsabilização e segurança jurídica do sistema de apoios às artes, procede-se à densificação do conceito de entidades que exercem, a título predominante, atividades profissionais nas áreas artísticas de intervenção da Direção-Geral das Artes (DGARTES), assim como à clarificação das regras de cumulação de apoios.
Para garantir a observância do princípio da igualdade de tratamento na atribuição de apoios financeiros, o Ministério da Cultura, Juventude e Desporto, através da DGARTES, mantém o firme propósito de criar condições para assegurar a transparência necessária para que todos os agentes culturais fiquem informados dos princípios, critérios e das disposições que serão aplicados na decisão de atribuição do apoio nas diversas tipologias existentes.
Ainda no âmbito da renovação do apoio sustentado, reforça-se a importância das comissões de acompanhamento das atividades artísticas, nomeadamente ao aferirem o cumprimento dos objetivos de serviço público e ao verificarem os resultados do trabalho artístico das entidades.
Promove-se, ainda, o apoio dirigido a novos criadores, através de um novo programa de apoio que lhes permita alcançar condições e oportunidades de entrada no setor artístico, reforçando simultaneamente a necessária sustentabilidade do sistema de apoio às artes.
O declarado relevo conferido pelo presente decreto-lei à continuidade das dinâmicas artísticas a longo termo não é dissociável de uma política de acompanhamento rigoroso e de avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelas entidades. Assim, a atual revisão valoriza, de forma ainda mais vincada, as questões da consistência e coerência estruturais, capacitação interna, qualidade artística e interesse público cultural dos projetos contemplados.
São, assim, valorizadas as ações positivas para a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, bem como a adoção de práticas que previnam a violência e o assédio no mundo do trabalho, indo ao encontro da Convenção da OIT n.º 190, ratificada por Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2024, com entrada em vigor em 25 de fevereiro de 2025.
Valorizam-se ainda as práticas efetivas que promovam a igualdade de género, a segurança, a saúde física e mental e o bem-estar no trabalho, matéria reforçada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75-A/2026, de 27 de abril, que aprova a Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi submetido a consulta pública entre os dias 26 de junho de 2026 e 9 de julho de 2026.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: