Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 167/2026
A aprovação da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, dotou o ordenamento jurídico nacional de um quadro regulador da atividade de representação legítima de interesses junto de entidades públicas, assentando nos pilares da transparência e do escrutínio público.
Tendo em conta a transversalidade da aplicação deste novo regime, importa proceder à sua concretização regulamentar no âmbito do Governo. Torna-se necessário clarificar os procedimentos e operacionalizar os instrumentos técnicos que garantam a eficácia do registo e da publicitação das interações relevantes com os membros do Governo e dos respetivos gabinetes, salvaguardando a especificidade do funcionamento deste órgão e evitando a paralisia burocrática.
Procura-se, deste modo, adotar um modelo procedimental simplificado e desmaterializado, assente numa plataforma eletrónica única que minimize os encargos administrativos para os gabinetes, assegurando simultaneamente o pleno cumprimento das obrigações de transparência.
Assim:
Nos termos da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Regulamento de Registo e Publicitação de Atividades de Representação Legítima de Interesses, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de julho de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Regulamento de Registo e Publicitação de Atividades de Representação Legítima de Interesses