Resolução do Conselho de Ministros 167/2026

Regulamenta a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, relativamente às regras de transparência aplicáveis a entidades que realizam representação legítima de interesses junto do Governo e dos respetivos gabinetes.

Resolução do Conselho de Ministros 167/2026

Regulamenta a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, relativamente às regras de transparência aplicáveis a entidades que realizam representação legítima de interesses junto do Governo e dos respetivos gabinetes.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 13/08/2026

Regulamenta a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, relativamente às regras de transparência aplicáveis a entidades que realizam representação legítima de interesses junto do Governo e dos respetivos gabinetes.

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2026 A aprovação da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, dotou o ordenamento jurídico nacional de um quadro regulador da atividade de representação legítima de interesses junto de entidades públicas, assentando nos pilares da transparência e do escrutínio público. Tendo em conta a transversalidade da aplicação deste novo regime, importa proceder à sua concretização regulamentar no âmbito do Governo. Torna-se necessário clarificar os procedimentos e operacionalizar os instrumentos técnicos que garantam a eficácia do registo e da publicitação das interações relevantes com os membros do Governo e dos respetivos gabinetes, salvaguardando a especificidade do funcionamento deste órgão e evitando a paralisia burocrática. Procura-se, deste modo, adotar um modelo procedimental simplificado e desmaterializado, assente numa plataforma eletrónica única que minimize os encargos administrativos para os gabinetes, assegurando simultaneamente o pleno cumprimento das obrigações de transparência. Assim: Nos termos da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar o Regulamento de Registo e Publicitação de Atividades de Representação Legítima de Interesses, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante. 2 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 23 de julho de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o n.º 1) Regulamento de Registo e Publicitação de Atividades de Representação Legítima de Interesses

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos membros do Governo e respetivos gabinetes para cumprimento dos deveres consagrados na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro.

Artigo 2.º — Responsável pelo registo

EM VIGOR
1 - Cabe a cada membro do Governo designar, no âmbito do respetivo gabinete, um responsável por assegurar o registo de interações. 2 - Consideram-se interações, para efeitos do presente Regulamento, os contactos entre membros do Governo ou dos respetivos gabinetes e representantes de interesses, efetuados sob qualquer forma, incluindo o envio de correspondência ou material informativo, a organização de eventos, reuniões e conferências, bem como a participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos. 3 - Compete ao responsável designado nos termos do n.º 1: a) Verificar, previamente ao agendamento de qualquer audiência, a regularidade da inscrição do representante de interesses no Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI); b) Assegurar o registo das interações do respetivo membro do Governo ou gabinete na plataforma eletrónica referida no n.º 2 do artigo 3.º, que sejam de registo obrigatório nos termos da lei; c) Identificar um ponto focal responsável pelo registo em cada um dos órgãos ou serviços integrados na respetiva área de tutela.

Artigo 3.º — Conteúdo do registo

EM VIGOR
1 - O registo das interações inclui: a) A data da interação; b) O tipo de interação; c) A identificação do representante de interesses; d) O número de inscrição no RTRI; e) A identificação da entidade cujo interesse é representado, nos casos em que a representação não seja feita em nome próprio; f) A indicação sumária do objeto da interação. 2 - O registo das interações é feito em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pela Secretaria-Geral do Governo. 3 - O formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, é o formulário eletrónico disponibilizado na plataforma referida no número anterior, com o conteúdo mínimo previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º — Dever de colaboração do representante de interesses

EM VIGOR
1 - O representante de interesses inscrito no RTRI que interaja com membros do Governo ou dos respetivos gabinetes, nos termos da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, deve indicar previamente, sempre que solicite uma audiência: a) O respetivo número de inscrição no RTRI; b) A entidade cujo interesse representa, nos casos em que a representação não seja feita em nome próprio; c) O objeto da audiência solicitada. 2 - A falta de inscrição regular no RTRI obsta ao agendamento e à realização da audiência. 3 - Nos casos em que a interação envolva o envio de documentos, em suporte físico ou eletrónico, e o remetente não faculte as informações referidas no n.º 1, os documentos não são considerados no procedimento de decisão.

Artigo 5.º — Publicitação das interações

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a listagem de audiências de cada membro do Governo ou respetivo gabinete é divulgada publicamente com periodicidade trimestral, através do Portal do Governo. 2 - As interações que tenham influenciado materialmente a preparação de atos legislativos ou regulamentares são divulgadas no final do respetivo procedimento. 3 - Para efeitos do número anterior, compete ao responsável pelo registo no gabinete do membro do Governo proponente do ato em causa a identificação das interações relevantes no final do procedimento, através da plataforma eletrónica referida no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 6.º — Exclusões de publicitação

EM VIGOR
1 - Não são objeto de publicitação as interações cujo conteúdo, direta ou indiretamente, envolva matérias: a) Sujeitas a segredo de Estado, de justiça ou comercial; b) Sujeitas a restrições decorrentes do regime jurídico da proteção de dados pessoais ou outros regimes de proteção aplicáveis; c) Que possam colocar em risco a segurança nacional, a ordem pública ou os direitos fundamentais dos cidadãos. 2 - As exclusões previstas no número anterior não dispensam o registo sumário da interação na plataforma eletrónica, devendo o respetivo campo de publicitação ser assinalado como reservado, com indicação do fundamento legal aplicável.

Artigo 7.º — Direito de queixa

EM VIGOR
Para efeitos do exercício do direito de queixa previsto no artigo 11.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, e respetivo acompanhamento, é disponibilizado um endereço de correio eletrónico através do Portal do Governo.

Artigo 8.º — Regime transitório

EM VIGOR
Até à plena operacionalização do RTRI e da plataforma eletrónica referida no n.º 2 do artigo 3.º, os responsáveis designados nos termos do artigo 2.º mantêm, com as devidas adaptações, um registo provisório e atualizado de todos os representantes de interesses e de todas as interações. 119949324