Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 166/2026
de 13 de agosto
A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 63.º, o direito à segurança social, incumbindo ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de proteção social que assegure a efetivação desse direito e promova a coesão social, a solidariedade intergeracional e a proteção dos cidadãos em situação de vulnerabilidade.
Contudo, a evolução gradual do sistema de segurança social conduziu à existência de um quadro normativo marcado pela dispersão legislativa, pela multiplicidade de prestações com finalidades parcialmente sobreponíveis e por diferenças significativas nos respetivos regimes no que respeita a condições de acesso, manutenção e de cálculo das prestações, designadamente das que integram o âmbito material do subsistema de solidariedade, dificultando a sua inteligibilidade, quer para os cidadãos, quer para as entidades responsáveis pela sua administração.
O Programa do XXV Governo Constitucional estabelece como prioridade a construção de uma política de rendimentos que valorize o trabalho, a poupança, o mérito e a justiça social, assumindo como eixo fundamental a criação de um sistema de apoios sociais mais simples, coerente e exigente no acesso, mas que constitua uma verdadeira rede de segurança para quem dela necessita.
Neste âmbito, é reconhecida a necessidade de ultrapassar a atual fragmentação de prestações, de reduzir a complexidade das regras e de eliminar desincentivos ao trabalho, designadamente situações em que o aumento de rendimentos conduz à perda abrupta de apoios, perpetuando armadilhas de pobreza.
É igualmente objetivo do Governo assegurar que o sistema de proteção social não gera efeitos indesejáveis, nomeadamente efeitos de chamada, e que promove uma integração efetiva e célere dos beneficiários no mercado de trabalho, reforçando simultaneamente os mecanismos de acompanhamento e de responsabilização.
É neste contexto que o presente decreto-lei procede à criação da prestação social única (PSU), enquanto prestação pecuniária de natureza não contributiva destinada a assegurar uma resposta integrada nas situações de falta ou insuficiência de recursos económicos para satisfação das necessidades mínimas.
A criação da PSU constitui uma medida central de simplificação e racionalização do sistema de proteção social não contributiva.
Com a sua instituição, substitui-se um modelo assente numa lógica fragmentada, dispersa e de difícil perceção por um modelo integrado, coerente e mais transparente, capaz de assegurar uma resposta social mais clara, mais eficiente e mais ajustada às situações de carência económica.
A PSU passa, assim, a concentrar num único regime jurídico prestações que, embora criadas em contextos distintos e dirigidas a universos específicos, partilham a finalidade essencial de proteger pessoas e agregados familiares não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, por regimes contributivos.
Neste âmbito, a PSU determina a extinção por incorporação de 13 prestações sociais do subsistema de solidariedade, nomeadamente a pensão social de velhice, pensão social de invalidez especial, pensão de viuvez, pensão de orfandade, complemento extraordinário de solidariedade, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, subsídio social por risco clínico durante a gravidez, subsídio social por interrupção da gravidez, subsídio social parental inicial, subsídio social por adoção, subsídio social por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento e subsídio social por riscos específicos.
A PSU introduz uma nova lógica de atribuição de prestações, baseada em regras uniformes de verificação de recursos e num modelo de cálculo que permite uma adequada diferenciação das situações, assegurando maior equidade na atribuição dos apoios públicos e uma proteção efetiva das situações de carência económica. No que respeita aos requisitos de residência aplicáveis aos nacionais de Estados terceiros, mantém-se a exigência de permanência em território nacional, com título válido, durante pelo menos um ano, em linha com o regime em vigor para o rendimento social de inserção.
A reforma agora concretizada traduz igualmente uma opção política clara de valorização do trabalho e de incentivo à autonomia económica. Em concretização do compromisso assumido no Programa do Governo de garantir que não haja perda de rendimento disponível quando se verifique um aumento dos rendimentos do trabalho, o presente decreto-lei consagra um regime da componente de incentivo ao trabalho, assente num mecanismo de redução gradual da prestação em função da evolução daqueles rendimentos.
Inicia-se um novo paradigma de articulação entre os incentivos ao trabalho e as prestações sociais com a possibilidade, no futuro, da sua extensão a outras prestações sociais.
Pretende-se, deste modo, eliminar desincentivos ao regresso ao trabalho, evitar a cessação abrupta da proteção social em consequência do início de atividade profissional e assegurar uma transição progressiva e sustentável para o mercado de trabalho.
A mesma lógica preside à articulação entre a PSU e as políticas de emprego, promovendo uma lógica de ativação dos beneficiários, incentivando o regresso ao trabalho e valorizando a participação em atividades de solidariedade social enquanto expressão de responsabilidade individual e de compromisso com a comunidade, contribuindo simultaneamente para a inclusão social, a aquisição de competências e o reforço dos laços de coesão social.
Deste modo, a PSU contribui para quebrar ciclos de dependência e para promover a autonomia económica dos beneficiários, afirmando um modelo de proteção social que protege quem mais precisa, mas que simultaneamente promove a participação e a responsabilização.
Por outro lado, o presente decreto-lei reforça expressamente o acompanhamento dos beneficiários e a fiscalização da prestação, através de uma articulação institucional mais densa entre a segurança social, os municípios, os núcleos locais de inserção, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e outras entidades públicas e sociais relevantes.
Este reforço do acompanhamento visa garantir o cumprimento das obrigações associadas à prestação, promover respostas de proximidade, melhorar a capacidade de deteção de alterações relevantes para a manutenção do direito e favorecer uma inserção mais rápida e efetiva no mercado de trabalho. Já o reforço da fiscalização procura assegurar a correta atribuição dos apoios, prevenir situações de fraude, abuso ou acumulação indevida de prestações e garantir maior rigor e confiança no sistema.
A criação da PSU implica, por isso, a alteração e revogação da legislação que regulava as prestações substituídas, sendo a presente reforma enquadrada no compromisso de reforço do Estado social e na garantia de que não ocorre redução ou eliminação de direitos adquiridos. A presente reforma garante, no seu conjunto, um regime globalmente não menos favorável do que o quadro jurídico que se pretende revogar.
Nesse sentido, é consagrado um regime transitório orientado pela salvaguarda desses direitos e pela proteção da confiança dos beneficiários, assegurando que da conversão das prestações extintas no novo regime não resulta qualquer diminuição do nível de proteção social de que os respetivos titulares beneficiam à data da entrada em vigor do diploma, mediante a manutenção do valor anteriormente auferido ou, quando aplicável, o acesso a prestações complementares aptas a preservar esse nível de proteção.
Com a criação da PSU, o Governo concretiza uma reforma estrutural do subsistema de solidariedade, assente em quatro eixos fundamentais: simplificar e tornar mais claro o acesso às prestações sociais não contributivas; reforçar a equidade, a exigência e a coerência do sistema; valorizar o trabalho e eliminar desincentivos à inserção profissional, e fortalecer os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e responsabilização. Trata-se, em suma, de construir um sistema de apoios sociais mais simples, mais justo, mais transparente e mais orientado para a inclusão, para a autonomia e para a confiança dos cidadãos nas instituições públicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2026, de 27 de julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
OBJETO, NATUREZA E ÂMBITO DA PROTEÇÃO