Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 165/2026
de 13 de agosto
A aplicação dos fundos europeus no âmbito do Portugal 2030 rege-se pelo Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, bem como regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, designado por Regulamento das Disposições Comuns.
Num contexto marcado por dificuldades de execução associadas, designadamente, ao aumento dos custos de investimento, à escassez de matérias-primas e de mão de obra e aos constrangimentos nas cadeias de abastecimento, importa adotar medidas que promovam a aceleração da execução dos fundos europeus, maximizando a absorção dos recursos disponíveis e contribuindo para o cumprimento das metas de execução financeira estabelecidas para o atual período de programação.
Procede-se, assim, à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, tendo em vista flexibilizar a aplicação do Instrumento Territorial Integrado Redes Urbanas, reforçando a capacidade de implementação das respetivas estratégias territoriais, bem como a revogação da necessidade de homologação pela CIC Portugal 2030 plenária de uma proposta de reprogramação depois de a mesma ter sido aprovada pelo Comité de Acompanhamento.
Procede-se igualmente à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027, com vista a acelerar a execução dos programas, assegurar o cumprimento da regra N+3, a maximizar a realização das operações no terreno e introduzir ajustamentos em matéria de pagamentos e de elegibilidade, incluindo os decorrentes da revisão intercalar dos programas.
Por último, cria-se um regime especial no âmbito do Portugal 2030 aplicável a operações promovidas por beneficiários públicos e do setor social e solidário cujo financiamento tenha sido revogado ou cessado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Este regime abrange operações que tenham sido objeto de contrato de financiamento celebrado com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», diretamente ou através de beneficiário intermediário, bem como operações tituladas por termo de aceitação, desde que o respetivo apoio tenha sido posteriormente revogado ou cessado e originado a constituição de dívida ao PRR.
Pretende-se, deste modo, permitir, a título excecional e mediante verificação das condições legalmente previstas, a integração destas operações no Portugal 2030, assegurando a continuidade de investimentos relevantes para a prossecução de objetivos de interesse público e para a execução dos fundos europeus. Simultaneamente, estabelecem-se mecanismos destinados a assegurar a recuperação dos montantes em dívida decorrentes da revogação ou cessação dos apoios com origem em subvenções não reembolsáveis concedidos no âmbito do PRR, designadamente através da respetiva compensação com pagamentos a efetuar ao abrigo do Portugal 2030, em observância dos princípios da boa gestão financeira, da proteção dos interesses financeiros da União Europeia e da inexistência de duplo financiamento das mesmas despesas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL