Diploma
EM VIGORPortaria n.º 332-A/2026/1
de 11 de agosto
Considerando que a Universidade Técnica do Porto (UTP) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 145/2026, de 17 de julho, como pessoa coletiva de direito público, dotada, nos termos da lei, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado;
Considerando que a UTP se rege pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ambas na sua redação atual;
Considerando que a entrada em funcionamento da UTP se realiza em regime de instalação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 145/2026, de 17 de julho;
Considerando que o regime de instalação da UTP se inicia com a entrada em vigor dos estatutos provisórios e com a tomada de posse dos titulares de todos os órgãos de governo e de gestão - o reitor, a comissão instaladora e o conselho de gestão -, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 145/2026, de 17 de julho;
Considerando que, no âmbito das suas competências legais de tutela sobre as instituições de ensino superior públicas, compete ao Ministro da Educação, Ciência e Inovação aprovar os estatutos provisórios da supracitada Universidade para vigorarem durante o período do regime de instalação, por articulação do n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, com o n.º 1 do artigo 68.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;
Considerando que o projeto de estatutos provisórios foi apresentado pelo presidente do Instituto Politécnico do Porto, em exercício de funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 145/2026, de 17 de julho, ao supracitado membro do Governo, e tendo presente o parecer favorável do Instituto para o Ensino Superior, I. P., que verificou a respetiva conformidade legal.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, ambos na sua redação atual, bem como dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 145/2026, de 17 de julho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:
1 - São aprovados os estatutos provisórios da Universidade Técnica do Porto, os quais são publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, para vigorarem durante o respetivo período de instalação.
2 - Os estatutos provisórios aprovados pela presente portaria entram em vigor na data da tomada de posse dos titulares de todos os órgãos de governo e de gestão da Universidade Técnica do Porto.
3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 10 de agosto de 2026.
ANEXO
Estatutos provisórios da Universidade Técnica do Porto
A Universidade Técnica do Porto (UTP), criada a partir da transformação do Instituto Politécnico do Porto em universidade pública, pelo Decreto-Lei n.º 145/2026, de 17 de julho, inicia a sua atividade em regime de instalação, enquadrado pelos presentes estatutos provisórios, conforme estipulado na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. Esta transformação institucional concretiza-se em duas fases distintas: a primeira tem início com a entrada em vigor dos presentes estatutos e desenvolve-se durante o período de instalação; e a segunda inicia-se com a homologação dos estatutos definitivos, elaborados nos termos da lei, e a entrada em funcionamento dos órgãos constituídos nos seus termos.
A UTP constitui uma resposta às necessidades de desenvolvimento científico, tecnológico, cultural e social da região Norte e do País, reforçando a capacidade do sistema de ensino superior universitário público para promover equitativamente a formação superior, a investigação, a inovação e a transferência de conhecimento para a sociedade. A entrada da instituição em regime de instalação visa assegurar uma transição gradual e estruturada, permitindo uma evolução da natureza da investigação e do ensino para um modelo maioritariamente universitário, bem como uma consolidação da organização académica, administrativa e financeira da instituição, desenvolvendo as condições necessárias ao pleno exercício da sua autonomia e ao cumprimento da sua missão.
Consciente dos desafios contemporâneos e da importância da qualificação dos cidadãos e da produção de conhecimento para o desenvolvimento sustentável e equilibrado da sociedade, a UTP assume como missão produzir, transmitir e valorizar o conhecimento, promovendo uma cultura de excelência académica, liberdade científica, responsabilidade social, inclusão, internacionalização e cooperação com a comunidade. Também neste contexto, a UTP assegurará a continuidade e o desenvolvimento da formação de natureza técnica e profissionalizante, em articulação com o ensino universitário, promovendo percursos complementares de formação, investigação aplicada e inovação, capazes de responder aos desafios científicos, tecnológicos e socioeconómicos do País e da Europa.
Os presentes estatutos provisórios estabelecem integralmente os princípios fundamentais da organização e do funcionamento da UTP durante o período de instalação, definindo as bases da sua estrutura de governo, gestão e atividade académica, salvaguardando os princípios da autonomia universitária, da liberdade de ensino e de investigação, da participação democrática, da transparência, da qualidade e da responsabilidade perante a sociedade. Concluído o regime de instalação e reunidas as condições legalmente exigidas, a UTP entrará na fase consolidada de funcionamento nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS