Diploma
EM VIGORPortaria n.º 195/2018
de 5 de julho
O artigo 264.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 28 de dezembro) aditou ao Estatuto dos Benefícios Fiscais o artigo 43.º-C, o qual prevê uma isenção, em sede de IRS, dos ganhos, referidos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, auferidos por trabalhadores de empresas que sejam qualificadas como micro ou pequenas empresas, de acordo com os critérios previstos no anexo do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que tenham sido constituídas há menos de seis anos e que desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e, bem assim, mediante certificação pela Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI).
De modo a dar cumprimento ao disposto na referida Lei e para que a certificação pela ANI mencionada no referido normativo ocorra, é necessário definir o conceito de «setor da tecnologia».
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte: