Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 95/2017
de 10 de agosto
Pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, foi atribuído ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa.
Nos termos do disposto no respetivo artigo 6.º, foi estabelecido que o Estado assume as obrigações referentes, designadamente, às responsabilidades formadas ou em formação relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez dos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (Carris), já reformados em 31 de dezembro de 2016, e dos trabalhadores em funções na Carris nessa data, tal como previstas no âmbito do acordo de empresa regulador das relações laborais existentes entre a Carris e os trabalhadores ao seu serviço, na redação em vigor em 31 de dezembro de 2016.
Com o presente decreto-lei garante-se a proteção das situações jurídicas estabilizadas e os direitos adquiridos dos trabalhadores, em conformidade com o enquadramento legal e o acordo de empresa regulador das relações laborais existentes entre a Carris e os trabalhadores ao seu serviço, sem prejudicar a sua evolução e progressão profissional.
Para esse efeito, foi determinado que compete à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), assumir tais responsabilidades, mediante regulamentação em diploma próprio, que pelo presente decreto-lei se concretiza, transferindo para a CGA, I. P., o encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris, e incumbindo o Instituto de Segurança Social, I. P., do pagamento dos mesmos aos respetivos beneficiários.
Por último, considerando que concorrem para o apuramento dos complementos de pensão a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, as prestações complementares pagas aos trabalhadores da Carris abrangidos pelo Fundo Especial de Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, nos termos do Despacho Normativo n.º 72/86, de 23 de agosto, procede-se ainda à transferência para a CGA, I. P., das responsabilidades não cobertas pelas receitas consignadas ao Fundo Especial nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do referido despacho, harmonizando, desta forma, os termos do financiamento dos regimes complementares dos trabalhadores da Carris.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: