Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 12/2013
de 25 de janeiro
No âmbito do Acordo Tripartido de Concertação Social, o Governo comprometeu-se a aprovar a atribuição de prestação por cessação da atividade profissional aos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de administração e gerência e aos trabalhadores independentes com atividade empresarial, comercial e industrial.
O presente diploma tem por objetivo cumprir o referido compromisso, instituindo um regime jurídico de proteção na eventualidade desemprego de natureza contributiva.
No que respeita à sustentabilidade financeira da medida, e atenta a natureza previdencial da mesma, foram cumpridas as regras definidas no âmbito dos regimes de natureza previdencial, pelo que o alargamento da proteção nesta eventualidade tem como consequência a aplicação, a estes trabalhadores, da taxa contributiva resultante da consideração da garantia de proteção na totalidade das eventualidades definidas para o sistema.
Tendo em conta os riscos que se encontram sempre associados à implementação de uma medida de proteção social inovadora, como é o caso, decidiu-se que o regime jurídico a instituir devia ter como subsidiário o regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, regulando no presente diploma as matérias que atentas as especificidades próprias da atividade profissional necessitam de regras especiais face àquele regime, aliás à semelhança do que foi estabelecido para os trabalhadores independentes economicamente dependentes no Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março.
Do exposto resultou a consagração de um prazo de garantia mais alargado e da impossibilidade de acesso ao regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice específico do regime de proteção social do desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, bem como a reavaliação do regime no prazo de dois anos, com vista a adequá-lo às disfuncionalidades que, entretanto, venham a ser identificadas e que careçam de correção.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.
Assim:
No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: