Informação a prestar pelos serviços e entidades incluídos no universo das administrações públicas em contas nacionais
1 - Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo envio à DROT, através das respetivas unidades de gestão, dentro dos prazos e nos termos previstos no presente diploma, dos seguintes elementos:
a) Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes à execução orçamental;
b) Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes aos fundos disponíveis, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar e a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e as despesas referentes ao ano de 2018.
2 - As entidades públicas reclassificadas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais deverão ainda remeter à DROT:
a) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico trimestral acumulado;
b) Até 30 de agosto, a previsão do balanço e demonstração de resultados, reportada ao final do ano corrente e, bem assim, a relativa ao ano seguinte;
c) Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que a informação se reporta, o balancete analítico anual acumulado.
3 - O reporte da informação mencionada nos números anteriores deverá ser efetuado por correio eletrónico.
4 - A informação a que se refere a alínea a) do n.º 3 deve de igual modo ser enviada pelos institutos, serviços e fundos autónomos.
5 - Os institutos públicos, serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas integradas no universo das Administrações Públicas em contas nacionais devem, de igual modo, manter o registo atualizado da informação referente às alterações orçamentais e aos congelamentos e descongelamentos autorizados no Sistema de Informação SIGO/SFA, disponível na plataforma do SIGORAM, até ao 2.º dia útil do mês seguinte a que respeita a informação.
6 - As unidades de gestão de cada departamento do Governo Regional devem remeter à DROT as prestações de contas dos institutos públicos e serviços e fundos autónomos referentes ao ano de 2018, devidamente verificadas em conformidade com a execução orçamental, até ao dia 30 de abril de 2019, nos termos da legislação aplicável, excluindo-se desta obrigatoriedade as entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais.
7 - A DROT pode solicitar, sempre que necessário, às unidades de gestão e aos serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais, outros elementos de informação não previstos no presente diploma, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão financeira e orçamental.
8 - De modo a permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo regional, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais devem enviar à DROT, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, a informação sobre os ativos financeiros e sobre o valor da dívida financeira trimestral, e, bem assim, enviar, até ao dia 15 de agosto de 2018, a previsão do montante da dívida financeira no final do corrente ano.
9 - Nos 15 dias subsequentes a cada trimestre, os serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas devem enviar à Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, adiante designada por PaGeSP, informação detalhada sobre os bens inventariáveis, imobilizado e existências, ficando os serviços simples do Governo Regional obrigados a remeter essa informação à PaGeSP até ao dia 10 do mês seguinte ao final de cada trimestre.
10 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais devem, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, toda a informação necessária àquele acompanhamento.