Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 51/2018
de 25 de junho
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como objetivo a melhoria do relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública e a modernização dos serviços públicos, mediante a simplificação dos procedimentos e do acesso a dados relevantes. A prossecução deste objetivo é feita através do programa nacional único denominado SIMPLEX+ e, na área específica da Justiça, através do plano estratégico de modernização do sistema judicial e dos registos denominado Justiça + Próxima.
Neste contexto, através do presente decreto-lei pretende-se implementar a medida #89 do SIMPLEX+, admitindo, no âmbito do registo civil, a possibilidade de apresentação de documentos escritos em língua inglesa, francesa ou espanhola para a instrução de qualquer processo, sem que os mesmos estejam traduzidos para a língua portuguesa ou sejam acompanhados da certificação da tradução, quando haja o domínio dessas línguas por parte do funcionário competente, nos termos da lei, para o ato de registo. Efetivamente, existindo uma maior familiarização dos cidadãos e funcionários com estas línguas, e verificando-se que esta simplificação já foi implementada noutras áreas de registo com resultados positivos ao nível da desburocratização e modernização dos serviços públicos, bem como da redução de custos para os cidadãos, entende-se agora oportuno estender esta medida à área do registo civil.
Assim, e com o intuito de garantir maior comodidade, através da «Linha Registos» ou de plataforma na Internet, poderá obter-se informação sobre quais são os serviços onde podem ser praticados atos de registo civil com entrega de documentos escritos em língua inglesa, francesa ou espanhola, e proceder-se ao pré-agendamento online desses atos.
Simultaneamente, e ainda no âmbito do registo civil, o presente decreto-lei dá cumprimento ao propósito de uniformização da informação necessária ao estabelecimento da filiação, prevendo a indicação do número de identificação civil dos progenitores.
Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, a Ordem dos Notários e a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos.
Foi promovida a audição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Ordem dos Advogados, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, do Sindicato Nacional dos Registos e da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: