Decreto-Lei 48/2018

Altera a orgânica do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

Decreto-Lei 48/2018

Altera a orgânica do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 21/06/2018

Altera a orgânica do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 48/2018 de 21 de junho Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, e no âmbito do processo global de reforma da Administração Pública, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro, que procedeu à fusão do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., com o Instituto Camões, I. P., e à criação do Camões - Instituto da Língua e da Cooperação, I. P. (Camões, I. P.). No âmbito deste diploma, o Camões, I. P., é o organismo da Administração Pública portuguesa responsável pela supervisão, direção e coordenação da cooperação para o desenvolvimento, cabendo-lhe a condução desta política pública, bem como pela política de promoção externa da língua e da cultura portuguesas. Para a prossecução das suas atribuições, o Camões, I. P., desenvolve a sua ação em território nacional e no exterior, integrado nas missões diplomáticas e postos consulares. Nos domínios do ensino e da cultura, o Camões, I. P., atua no exterior através das estruturas de coordenação do ensino de português no estrangeiro e dos centros culturais portugueses, que são unidades dotadas de autonomia administrativa, atuando sob a dependência funcional do chefe de missão diplomática ou a ele equiparado, de forma unificada com os demais serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros existentes na respetiva área geográfica. Considerando as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 70/2016, de 22 de novembro, e 78/2016, de 30 de novembro, que estabelecem, respetivamente, objetivos de aprofundamento e consolidação do processo de internacionalização da cultura portuguesa e do processo de internacionalização do ensino superior e do sistema de ciência e tecnologia, assumindo o Camões, I. P., um papel central na execução destas políticas públicas, procede-se ao correspondente ajustamento da sua lei orgânica, em matéria da definição das suas atribuições. No domínio da cooperação para o desenvolvimento, a inexistência de recursos na rede externa do Camões, I. P., tem determinado ineficiências que urge retificar. O reforço da capacidade de gestão assume particular relevância nos projetos que são objeto de financiamento europeu ou multilateral e que concorrem para os objetivos da política externa de cooperação para o desenvolvimento, especialmente com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste. Torna-se, assim, necessário equilibrar os recursos da rede externa do Camões, I. P., através da criação de unidades orgânicas que garantam, na área da cooperação, a mesma capacidade operativa existente para as áreas da língua e da cultura, tendo em vista a promoção, eficácia e eficiência dos programas, projetos e ações de cooperação portuguesa. Da mesma forma, em razão da complexidade, exigência e responsabilidade na sua gestão, reconhece-se a especificidade do Camões, I. P., classificando-o como instituto público de regime especial, em decorrência das suas atribuições relacionadas com a gestão e operacionalização da política de cooperação, em particular de projetos de cooperação suportados por fundos europeus e internacionais. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro, que aprova a orgânica do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
[...] 1 - O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., abreviadamente designado por Camões, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio. 2 - A especialidade do Camões, I. P., decorre das atribuições relacionadas com a gestão e operacionalização da política de cooperação, em particular de projetos de cooperação suportados por fundos europeus e internacionais, previstas, respetivamente, no n.º 2 do artigo 3.º 3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... a) Através dos centros portugueses da cooperação no estrangeiro; b) ... c) ... 4 - ... 5 - Os centros portugueses da cooperação acompanham a execução de programas, projetos e ações em curso nos países parceiros, cabendo a sua direção local ao titular do cargo de pessoal especializado do MNE com a área da cooperação. 6 - A rede externa identificada no n.º 3 atua de acordo com a orientação estratégica do Camões, I. P., e de forma unificada com os demais serviços periféricos externos do MNE da respetiva zona geográfica, na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ... q) ... r) ... s) Articular com os serviços e organismos na área da cultura, sem prejuízo das respetivas atribuições; t) Apoiar em articulação com os serviços e organismos na área da cultura, educação, ciência, tecnologia e ensino superior, a promoção e divulgação da atividade científica e do património científico português, material ou imaterial, no quadro da representação nacional, da promoção dos interesses do país e da comunicação e cooperação com as autoridades e as sociedades civis dos Estados parceiros, bem como na ligação dos portugueses neles residentes. 4 - ... 5 - ...

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública. 3 - (Anterior proémio do n.º 2.) a) ... b) ... c) ... d) ... e) Determinar a identificação e formulação, e autorizar a execução e avaliação pelo Camões, I. P., de programas, projetos e ações de cooperação, com fontes de financiamento internas ou externas; f) Autorizar a subdelegação, a concessão de subvenções, a celebração de protocolos de colaboração com outras entidades públicas ou a celebração de contratos de aquisição de serviços, nos termos da lei, tendo em vista a gestão de programas, projetos e ações de cooperação; g) [Anterior alínea e).] h) [Anterior alínea f).] i) [Anterior alínea g).] j) [Anterior alínea h).] l) Deliberar a criação de equipas de projeto, tendo em vista a gestão de programas, projetos e ações de cooperação, cuja duração e financiamento são limitados pelo projeto ou projetos por elas abrangidos; m) [Anterior alínea i).] 4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 12.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Os centros portugueses da cooperação dispõem das seguintes receitas próprias: a) As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados a entidades públicas ou privadas; b) O produto da venda de publicações e outros materiais próprios; c) O rendimento de bens próprios ou de que tenha a fruição; d) As quantias provenientes da devolução de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais no estrangeiro. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro É aditado ao Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação: «

Artigo 8.º-A

EM VIGOR
Centros portugueses da cooperação 1 - Os centros portugueses da cooperação no estrangeiro são unidades dotadas de autonomia administrativa, que atuam sob a dependência funcional do chefe de missão diplomática ou a ele equiparado e de forma unificada com os demais serviços periféricos externos do MNE existentes na respetiva área geográfica. 2 - A organização interna dos centros portugueses da cooperação rege-se pelo disposto nos estatutos do Camões, I. P. 3 - O regime de exercício de funções nos centros portugueses da cooperação é objeto de diploma próprio.»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão. Promulgado em 29 de maio de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 5 de junho de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 111419131