Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 225/2015
de 9 de outubro
A capitalização das pequenas e médias empresas (PME) e da economia constitui um objetivo tanto estratégico como operacional do XIX Governo Constitucional. Neste contexto, foi constituída a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD), que tem por objeto a realização de operações que visem colmatar as insuficiências de mercado no financiamento de PME.
A atividade da IFD prevê, entre outras, a gestão de fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), no âmbito do «Portugal 2020», mas também de reembolsos de programas europeus, que as respetivas autoridades de gestão considerem alocar à gestão da referida entidade, respeitando o previsto no Acordo de Parceria entre Portugal e a Comissão Europeia.
Entre os FEEI a gerir pela IFD inclui-se, enquadrado no disposto no Regulamento n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, o fundo grossista a constituir pelo presente decreto-lei que está destinado a ser aplicado em instrumentos financeiros de capital e quase capital, a distribuir pelos intermediários financeiros que venham a ser selecionados nos concursos a abrir por aquela instituição, que obterão o cofinanciamento através de veículos especiais a constituir para o efeito, pese embora, pela sua natureza grossista, não esteja habilitado a colocar instrumentos financeiros junto dos investidores não qualificados ou beneficiários finais.
Tendo sido identificadas, no estudo levado a cabo pelas autoridades nacionais, falhas de mercado relativas a instrumentos de capital e quase capital, importa constituir um fundo de fundos, a gerir pela IFD, que tem como função principal cofinanciar as soluções de capitalização das empresas, na vertente dos capitais permanentes, com o objetivo de reforçar as suas capacidades competitivas, nomeadamente através da intervenção de capital de risco e ou business angels. Estes instrumentos atuam na capitalização das empresas através do reforço dos seus capitais permanentes, procurando, assim, colmatar as falhas de mercado identificadas.
Sendo um fundo de fundos, o Fundo de Capital e Quase Capital não capta recursos junto do público, contando apenas com contribuições do Estado Português e da União Europeia ou de outras entidades cuja participação nesse fundo venha a ser aceite pelo seu conselho geral, atentos os objetivos estabelecidos.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: