Diploma
EM VIGORPortaria n.º 176/2018
de 20 de junho
Desde a sua criação, os Planos de Poupança-Reforma («PPR») têm sido um incentivo à poupança de médio e longo prazo e ao desenvolvimento do mercado de capitais. Os PPR são constituídos por certificados nominativos de fundos de poupança que têm a forma de fundo de investimento mobiliário, fundo de pensões ou fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida».
No que se refere aos fundos de poupança que têm a forma de fundos de investimento mobiliário, mostra-se necessário assegurar a articulação entre, por um lado, o regime jurídico dos PPR (formado pelo Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, e pelas Portarias n.os 1451/2002, 1452/2002 e 1453/2002, todas de 11 de novembro), por outro lado, o regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário (previsto, entre outros, no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro) e, por último, o regime europeu da intermediação financeira, constituído no essencial pela Diretiva 2014/65/UE («DMIF II») e pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016 («Regulamento Delegado 2017/565»).
Perante as alterações decorrentes do direito europeu, mostra-se necessário que um fundo de investimento mobiliário que suporte um PPR tenha a possibilidade de respeitar a composição do património de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
Adaptam-se ainda as regras de composição do património dos fundos de poupança, em condições de igualdade com outros produtos de poupança existentes, eliminando-se o limite ao investimento em ações, sem prejuízo dos limites de composição da carteira que constem do regulamento de gestão. Esta alteração, fundada na evolução do mercado e na crescente exigência da informação disponibilizada ao aforrador, permite maior flexibilidade na conceção e gestão dos planos de poupança, possibilitando o aumento da rendibilidade e da variedade dos planos de poupança, adaptados a diferentes perfis de investimento, tornando este produto mais atrativo para os aforradores.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, e da alínea t) do n.º 5 do Despacho n.º 3493/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, o seguinte: