Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 47/2018
de 20 de junho
Com a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, por meio do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, revelou-se necessário aprovar o Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, que passou a regular as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car.
Atentas as múltiplas situações que se verificaram desde a entrada em vigor deste diploma, e colhida a necessária experiência prática da sua aplicação, justifica-se, por imperativos de interesse geral, clarificar regras e procedimentos, quer para efeitos de proteção dos consumidores, quer para a promoção de uma concorrência não falseada.
Nesse contexto, procura esclarecer-se o objeto do decreto-lei, ao incluir outras situações que se inserem no âmbito do contrato de aluguer mas que não correspondem à tipologia que se pretende atingir com a regulação do rent-a-car.
Efetivamente, com a introdução no mercado de novas formas de mobilidade que satisfazem as necessidades de deslocação dos cidadãos, e simultaneamente pretendem ser sustentáveis e promover a redução de emissão de dióxido de Carbono (CO(índice 2)), torna-se ainda premente incluir no regime jurídico do rent-a-car uma outra tipologia de contrato de locação de veículos: o regime de partilha de veículos, também designado por sharing.
Este segmento do mercado tem como objetivo a procura de um locatário com necessidades temporárias de mobilidade, devendo o locador, para esse efeito, satisfazer essa necessidade do consumidor de forma tão simplificada e célere quanto possível.
Tendo em conta que o sharing é uma atividade inovadora o regime previsto no presente diploma será objeto de avaliação pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, decorridos dois anos após a sua entrada em vigor, altura em que se fará uma avaliação e ponderação dos impactos do regime entretanto em vigor.
A presente alteração corresponde, assim, não só a uma medida Simplex+ que visa desmaterializar, desburocratizar e simplificar os contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, consagrando a possibilidade de desmaterialização do contrato, que passa a ser emitido em suporte eletrónico, mas também ao preconizado no Programa do XXI Governo no domínio da promoção da mobilidade sustentável nas cidades.
Foi ainda ampliado o âmbito de exclusão do decreto-lei aos contratos que incluem outros serviços que vão além do simples aluguer do veículo, nos termos permitidos pelo decreto-lei.
A regra fixada para o cálculo do valor a cobrar pelo locador nos casos de devolução do veículo com nível de combustível inferior não se encontrava devidamente densificada, dependendo da discricionariedade de cada operador, o que tornava o contrato de aluguer pouco transparente para o consumidor, que desconhece antecipadamente qual o valor total expectável do preço exato do serviço. Assim, e na ausência de valores legalmente fixados, definidos e harmonizados, passou a ser exigido que esse valor seja proporcional face aos custos incorridos para o abastecimento.
Esta medida insere-se no programa SIMPLEX+2017.
Foram ouvidos a Autoridade da Mobilidade e Transportes e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi ouvida, a título facultativo, a Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: