Decreto-Lei 46/2018

Adapta o enquadramento orçamental aplicável a diversos instrumentos financeiros de apoio à economia

Decreto-Lei 46/2018

Adapta o enquadramento orçamental aplicável a diversos instrumentos financeiros de apoio à economia

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 20/06/2018

Adapta o enquadramento orçamental aplicável a diversos instrumentos financeiros de apoio à economia

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 46/2018 de 20 de junho O Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, o Fundo de Dívida e Garantias, o Fundo de Capital e Quase Capital e o Fundo 200M são, essencialmente, instrumentos financeiros sujeitos à gestão de empresas que contribuem para a solvabilidade do mercado nacional através de soluções de financiamento flexíveis que permitem a melhoria das condições de concessão de linhas de crédito às empresas com dificuldades no acesso a financiamento bancário tradicional, ou de instrumentos de canalização de fundos europeus que visam colmatar as insuficiências de mercado no financiamento de Pequenas e Médias Empresas. Importa, por isso, proceder à simplificação de alguns procedimentos a que os referidos Fundos se encontram adstritos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração: a) Ao Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, que procede à criação do Fundo de Capital e Quase Capital, gerido pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de capitalização de empresas com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento; b) Ao Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro, que procede à criação do Fundo de Dívida e Garantias, gerido pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de capitalização de empresas com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento; c) Ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, que cria o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular; d) Ao Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro, que cria o Fundo de Coinvestimento 200M.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro Os artigos 9.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) Utilizar os saldos do FC&QC, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros; i) Autorizar, independentemente do valor, as despesas a assumir pelo FC&QC na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados; j) Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados; k) [Anterior alínea h).] l) [Anterior alínea i).] m) [Anterior alínea j).] n) [Anterior alínea l).] o) [Anterior alínea m).] p) [Anterior alínea n).] q) [Anterior alínea o).] r) [Anterior alínea p).] s) [Anterior alínea q).] t) [Anterior alínea r).] u) [Anterior alínea s).]

Artigo 18.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - O FC&QC não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro Os artigos 9.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) Utilizar os saldos do FD&G, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros; i) Autorizar as despesas, independentemente do valor, a assumir pelo FD&G na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados; j) Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados; k) [Anterior alínea h).] l) [Anterior alínea i).] m) [Anterior alínea j).] n) [Anterior alínea l).] o) [Anterior alínea m).] p) [Anterior alínea n).] q) [Anterior alínea o).] r) [Anterior alínea p).] s) [Anterior alínea q).] t) [Anterior alínea r).] u) [Anterior alínea s).]

Artigo 18.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - O FD&G não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - Os saldos de receitas de fundos europeus que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam automaticamente para o ano seguinte.

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) Utilizar os saldos do Fundo, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros; d) Autorizar, independentemente do valor, as despesas a assumir pelo Fundo na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados; e) Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados.»

Artigo 5.º

EM VIGOR
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro É aditado ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação: «

Artigo 11.º-A

EM VIGOR
Plano de contas 1 - O plano de contas do Fundo é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, bem como permitir a segregação por origem de fundos, nomeadamente por programa financiador. 2 - O Fundo não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.»

Artigo 6.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro Os artigos 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) Utilizar os saldos do Fundo, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros; h) Autorizar as despesas, independentemente do valor, a assumir pelo Fundo na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados; i) Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados; j) [Anterior alínea g).] k) [Anterior alínea h).] l) [Anterior alínea i).] m) [Anterior alínea j).] n) [Anterior alínea l).] o) [Anterior alínea m).] p) [Anterior alínea n).] q) [Anterior alínea o).] r) [Anterior alínea p).] s) [Anterior alínea q).] t) [Anterior alínea r).] u) [Anterior alínea s).]

Artigo 17.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - O Fundo não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.»

Artigo 7.º

EM VIGOR
Simplificação de procedimentos 1 - Os processos relativos à concessão empréstimos e subvenções, realização de outras operações de crédito ativas, assunção de passivos ou responsabilidades e concessão de garantias a favor de outras entidades, a realizar pelos Fundos criados pelos Decretos-Leis n.os 225/2015, de 9 de outubro, 226/2015, de 9 de outubro, e 86-C/2016, de 29 de dezembro, e que careçam de apreciação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças são analisados no prazo máximo de 10 dias após a apresentação do pedido. 2 - Sem prejuízo da previsão no decreto-lei de execução orçamental de um regime simplificado de prestação de informação relativamente aos Fundos a que se refere o número anterior, os mesmos regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, nos seguintes termos: a) No que se refere a despesas com ativos financeiros e na parte financiada por fundos europeus, não estão sujeitos às regras relativas: i) À cabimentação da despesa; ii) Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações, dotação provisional ou outras dotações centralizadas; iii) À transição de saldos; iv) À assunção de encargos plurianuais; b) Não estão sujeitos às regras relativas: i) Aos fundos de maneio; ii) À adoção do SNC-AP; iii) Aos prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita; iv) Às previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial; v) Ao registo de informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso. 3 - Compete à entidade gestora dos Fundos criados pelo Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro, autorizar a transição e utilização dos saldos de receitas próprias de cada um destes Fundos na parte exclusivamente destinada a garantir a contrapartida nacional de compromissos plurianuais cofinanciados por fundos europeus, desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: a) A assunção do compromisso plurianual tenha sido autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, com expressa identificação das fontes de financiamento e finalidade da despesa; b) Os compromissos plurianuais tenham sido inscritos na base de dados central, disponibilizada pela Direção-Geral do Orçamento (DGO), a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual e a informação esteja devidamente atualizada; c) Os saldos de gerência sejam aplicados em ativos financeiros como contrapartida nacional de fundos europeus de acordo com as fontes de financiamento dos saldos de gerência e a finalidade a que se refere a alínea a). 4 - O disposto no número anterior não dispensa, nos casos aplicáveis, o cumprimento do dever de solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações ativas a conceder e o dever de prestar à DGO informação destinada a garantir o controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas previsto na Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de março de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António Fonseca Vieira da Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. Promulgado em 4 de junho de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 8 de junho de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 111417796