Portaria 334/2026/1

Procede à sétima alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 ― Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Portaria 334/2026/1

Procede à sétima alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 ― Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Emitente: Agricultura e MarDiário da República ↗Publicado 12/08/2026

Procede à sétima alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 ― Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 334/2026/1 de 12 de agosto O Decreto-Lei n.º 137/2026, de 10 de julho, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, atualiza o regime aplicável aos locais de extração, manuseamento e processamento de mel e de outros produtos apícolas destinados ao consumo humano, designadamente quanto às definições e ao enquadramento das unidades de produção primária, em conformidade com a legislação da União Europeia. Considerando que a organização do território português assenta na classificação territorial europeia prevista no Regulamento Delegado (UE) 2023/674 da Comissão, de 26 de novembro de 2022, designada de Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos ― NUTS, importa adaptar o limite geográfico permitido para a venda de mel e outros produtos apícolas pelas unidades de produção primária diretamente ao consumidor final. De igual modo, afigura-se necessário ajustar a Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 ― Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), ao novo enquadramento jurídico resultante da aprovação do decreto-lei acima referido, assegurando a coerência normativa entre o regime higiossanitário do setor apícola e as regras de implementação do PEPAC. Para o efeito, procede-se à atualização da definição de «Unidades de Produção Primária (UPP)» constante do artigo 4.º, de modo a refletir o regime previsto no Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, na redação atual. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
A presente portaria procede à sétima alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 ― Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro

EM VIGOR
O artigo 4.º da Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 4.º — [...]

EM VIGOR
[...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) ‘Unidades de Produção Primária (UPP)’, os locais de extração e processamento de mel ou de outros produtos apícolas provenientes da exploração do próprio apicultor, com destino a estabelecimento de extração e de processamento de mel, ou a venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho, dentro da área geográfica da unidade de nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II) em que se insere a unidade de produção primária, ou em representações temporárias de produtos regionais, dentro do território nacional, até às quantidades máximas determinadas ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, na redação atual; m) [...]»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 31 de julho de 2026. 119949297