Diploma
EM VIGORPortaria n.º 334/2026/1
de 12 de agosto
O Decreto-Lei n.º 137/2026, de 10 de julho, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, atualiza o regime aplicável aos locais de extração, manuseamento e processamento de mel e de outros produtos apícolas destinados ao consumo humano, designadamente quanto às definições e ao enquadramento das unidades de produção primária, em conformidade com a legislação da União Europeia.
Considerando que a organização do território português assenta na classificação territorial europeia prevista no Regulamento Delegado (UE) 2023/674 da Comissão, de 26 de novembro de 2022, designada de Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos ― NUTS, importa adaptar o limite geográfico permitido para a venda de mel e outros produtos apícolas pelas unidades de produção primária diretamente ao consumidor final.
De igual modo, afigura-se necessário ajustar a Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 ― Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), ao novo enquadramento jurídico resultante da aprovação do decreto-lei acima referido, assegurando a coerência normativa entre o regime higiossanitário do setor apícola e as regras de implementação do PEPAC.
Para o efeito, procede-se à atualização da definição de «Unidades de Produção Primária (UPP)» constante do artigo 4.º, de modo a refletir o regime previsto no Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, na redação atual.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: