Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 19/2010
de 22 de Março
O Programa do XVIII Governo Constitucional prevê a continuação da reforma do Serviço Nacional de Saúde (SNS), referindo que o foco desta «é acrescentar valor para o cidadão, tendo por objectivo conseguir bons resultados de forma eficiente e mais equitativa».
O SNS tem como finalidade «a efectivação, por parte do Estado, da responsabilidade que lhe cabe na protecção da saúde individual e colectiva». A forte componente pública do sistema de saúde determina a necessidade de uma gestão eficiente, por via da optimização dos meios existentes, criando-se mais valor com os recursos de que se dispõe.
Estão em curso reformas estratégicas neste sector, designadamente ao nível da reorganização hospitalar, da consolidação da reforma dos cuidados de saúde primários e do desenvolvimento da rede nacional de cuidados continuados integrados. Estas reformas implicam a manutenção de um serviço nacional de saúde sustentável e bem gerido, evitando redundâncias em actividades de suporte e a multiplicação de custos.
Neste contexto, há que assegurar a gestão partilhada de recursos, de modo a garantir que são dadas as respostas adequadas aos desafios actuais e futuros do sistema de saúde, confirmando e assegurando o seu carácter público, bem como a universalidade na acessibilidade aos recursos.
A adopção de serviços partilhados visa assim a promoção de eficácia e eficiência em organizações dos sectores público e privado, permitindo não só elevadas poupanças, criação de sinergias e aumento de produtividade, como também benefícios ao nível da qualidade do serviço prestado e da qualidade e celeridade da informação de gestão produzida.
Deixa de pender sobre o Estado e as instituições e serviços do SNS a responsabilidade pelo fornecimento de serviços que, pela sua natureza e relevância estratégica, podem e devem ser garantidos por um único fornecedor a todas as entidades do sistema de saúde, o que permite a sua libertação para se concentrarem na prossecução das suas actividades nucleares: a prestação de cuidados de saúde aos cidadãos.
A adopção do modelo de serviços partilhados que este decreto-lei concretiza constitui pois um factor de aceleração do ritmo de implementação das reformas que se encontram em curso na área da saúde, assegurando e valorizando, simultaneamente, o carácter público do SNS.
A criação de uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tenha por objecto principal a prestação de serviços em matéria de compras e logística, de serviços financeiros e de recursos humanos, em moldes empresariais, é a solução que melhor pode corresponder à concretização dos objectivos definidos.
O nível de investimento exigido para a implementação e operação de uma entidade capaz de assegurar a execução destes serviços para, no limite, todos os estabelecimentos e instituições do SNS e órgãos e serviços do Ministério da Saúde, a especificidade da dimensão do serviço público de saúde em Portugal, a comunhão subjacente aos serviços partilhados e a inexistência em Portugal de oferta privada adequada à implementação de alternativas equiparadas, justifica ainda a natureza exclusiva, na área da saúde, de que beneficia a entidade pública empresarial a criar.
Em todo o caso, tendo presente que os serviços partilhados promovem ganhos em termos de economia de escala, exige-se a articulação da pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, que agora se cria, com outras da mesma natureza, nomeadamente com a Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GERAP, E. P. E.), e com a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP, E. P. E.), com vista a assegurar a subsidiariedade da sua actuação face aos fins e competências prosseguidos por estas entidades, assim garantindo a inexistência de duplicações e redundância no exercício de suas atribuições e competências.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: