Diploma
EM VIGORPortaria n.º 325-B/2026/1
de 5 de agosto
Considerando que a Universidade de Leiria e Oeste (ULO) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho, como pessoa coletiva de direito público, dotada, nos termos da lei, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado;
Considerando que a ULO se rege pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ambas na sua redação atual;
Considerando que a entrada em funcionamento da ULO realiza-se em regime de instalação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho;
Considerando que o regime de instalação da ULO se inicia com a entrada em vigor dos estatutos provisórios e com a tomada de posse dos titulares de todos os órgãos de governo e de gestão - o reitor, a comissão instaladora e o conselho de gestão - , nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho;
Considerando que, no âmbito das suas competências legais de tutela sobre as instituições de ensino superior públicas, compete ao Ministro da Educação, Ciência e Inovação aprovar os estatutos provisórios da supracitada universidade para vigorarem durante o período do regime de instalação, por articulação do n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, com o n.º 1 do artigo 68.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;
Considerando que o projeto de estatutos provisórios foi apresentado pelo presidente do Instituto Politécnico de Leiria, instituição integrada na ULO, à semelhança da Escola Superior de Técnicos Especializados, em exercício de funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho, ao supracitado membro do Governo, e tendo presente o parecer favorável do Instituto para o Ensino Superior, I. P., que verificou a respetiva conformidade legal.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, ambos na sua redação atual, bem como dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho, determino o seguinte:
1 - Aprovo os estatutos provisórios da Universidade de Leiria e Oeste, os quais são publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, para vigorarem durante o respetivo período de instalação.
2 - Os estatutos provisórios aprovados pela presente portaria entram em vigor na data da tomada de posse dos titulares de todos os órgãos de governo e de gestão da Universidade de Leiria e Oeste.
3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 5 de agosto de 2026.
ANEXO
Estatutos provisórios da Universidade de Leiria e Oeste
A Universidade de Leiria e Oeste, criada a partir da transformação do Instituto Politécnico de Leiria, pelo Decreto-Lei n.º 135/2026, de 09 de julho, inicia a sua atividade em regime de instalação, com Estatutos provisórios, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual. Deste modo, a transformação institucional opera-se em duas fases distintas, ocorrendo a primeira, naturalmente, durante o período de instalação, seguindo-se o período de consolidação, com a entrada em vigor dos Estatutos definitivos. Neste processo, a natureza do ensino e da investigação evolui maioritariamente para um modelo universitário dinâmico, capaz de responder aos desafios nacionais em tempo útil, coexistindo com a matriz politécnica consolidada em mais de quatro décadas de funcionamento.
As mudanças que decorrem desta transformação institucional operam-se essencialmente a três níveis distintos: (i) missão e visão institucionais, (ii) estratégia e plano de modernização das metodologias de ensino e aprendizagem e aumento do impacto da investigação, com expansão da internacionalização, e (iii) estrutura organizacional nos domínios da educação superior, da ciência e da tecnologia e da administração e gestão.
Os presentes Estatutos provisórios visam dar resposta imediata ao terceiro nível de mudança enquanto são desenvolvidos os mecanismos e os consensos necessários à definição e implementação dos dois primeiros, que, pela sua natureza, são de médio e longo prazo. Durante o período de instalação, a Universidade de Leiria e Oeste mantém as estruturas orgânicas e funcionais existentes no Instituto Politécnico de Leiria, adaptadas aos condicionalismos do próprio regime de instalação, o qual desde logo impõe órgãos de governo e de gestão nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior e exige deles a concretização da transformação institucional, ao nível estrutural e funcional, até final do período de instalação.
Para evitar disrupção na gestão académica, administrativa e financeira, estes Estatutos mantêm a generalidade dos órgãos internos e estruturas organizacionais em funcionamento à data da sua publicação, adaptados à realidade universitária, mas permitindo, ainda assim, que a estrutura orgânica possa evoluir e ser ajustada ao regime de instalação, conforme as necessidades que venham a ser identificadas. A responsabilidade acrescida do reitor da Universidade perante o ministro da tutela traduz-se igualmente numa ampliação dos seus poderes de direção e gestão, garantindo assim as condições necessárias para uma prestação de contas efetiva e a convergência dos objetivos a atingir durante o período de instalação.
Os presentes Estatutos, sendo provisórios, constituem, no entanto, um quadro regulamentar completo, que permite à Universidade de Leiria e Oeste funcionar em regime de instalação, com a estabilidade institucional necessária à ampla e aprofundada discussão interna que necessariamente irá decorrer neste período com vista à definição de um modelo organizacional, científico e pedagógico que esteja em consonância com os princípios subjacentes à sua criação e que deverão concretizar-se com a aprovação e entrada em funcionamento dos Estatutos definitivos.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS