Diploma
EM VIGORPortaria n.º 328/2026/1
de 6 de agosto
Nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados nessa atividade, as normas reguladoras do exercício da pesca em águas interiores não marítimas, com exceção das águas abrangidas pelo regime jurídico da pesca nas águas interiores localizadas em áreas que apresentem marcada especificidade local, são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
As águas de transição da ria Formosa constituem um ecossistema particularmente sensível e um espaço de relevante importância social e económica para as comunidades piscatórias locais, justificando a adoção de um regime regulamentar específico, adequado às características próprias da atividade aí desenvolvida e orientado para a conservação, gestão e exploração sustentável dos recursos biológicos.
A presente portaria procede à atualização do regime aplicável à pesca na ria Formosa, acompanhando a evolução verificada nas práticas da atividade ao longo das últimas décadas e procurando conciliar o exercício da pesca com os objetivos de sustentabilidade ambiental, conservação da natureza e preservação do ecossistema, assegurando simultaneamente melhores condições para o controlo e fiscalização da atividade.
Com vista ao reforço da participação dos profissionais da pesca na gestão dos recursos, prevê-se ainda a criação de uma Comissão de Acompanhamento da Pesca na Ria Formosa, com funções consultivas e de acompanhamento, envolvendo também a comunidade científica, os decisores políticos e as autoridades de fiscalização, podendo propor medidas de gestão da pescaria, a implementar através de despacho do dirigente máximo da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
A presente portaria revoga a Portaria n.º 560/90, de 19 de julho, que aprovou o Regulamento da Pesca na Ria Formosa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, no artigo 23.º e no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, ouvidos o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., o órgão local competente da Autoridade Marítima Nacional e as associações representativas do setor, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte: