Diploma
EM VIGORPortaria n.º 327/2026/1
de 6 de agosto
A Lei n.º 9/2026, de 6 de março, que tem por objeto assegurar a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 536/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e a Lei n.º 71/2025, de 22 de dezembro, que assegura a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) 2017/745 e 2017/746, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, na parte em que aqueles se referem às investigações clínicas e aos estudos de desempenho de dispositivos médicos, preveem, à semelhança do regime que vinha a ser aplicado no âmbito da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, o pagamento de taxas cujos montantes são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Neste contexto, importa, à luz destes novos regimes, proceder à fixação dos respetivos montantes.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 9/2026, de 6 de março, e do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 71/2025, de 22 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte: