Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 16/2026/M
Atribui a concessão de utilização privativa dos recursos hídricos associados ao Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta, reconhece a entidade gestora do empreendimento equiparado a fins múltiplos e regula o exercício da respetiva gestão
A EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A. (EEM), exerce, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14/94/M, de 3 de junho, as atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica na Região Autónoma da Madeira, legalmente qualificadas como serviço público.
Através do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/M, de 19 de janeiro, manteve-se a estrutura verticalmente integrada das referidas atividades, em regime de serviço público, a cargo da EEM, qualificando-se, ademais, esta empresa pública regional como Gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público.
O sistema eletroprodutor da Região Autónoma da Madeira, gerido pela EEM, assenta numa combinação de fontes de energia baseada em centrais termoelétricas, mais especificamente a fuelóleo e gás natural, complementadas por centrais hidroelétricas, eólicas, solares e de resíduos sólidos urbanos, assumindo os aproveitamentos hidroelétricos especial relevância para a diversificação das fontes de produção de energia elétrica e para a prossecução dos objetivos de sustentabilidade e segurança do abastecimento energético da Região Autónoma da Madeira.
Neste contexto, a produção de energia elétrica a partir de fontes hídricas nos aproveitamentos hidroelétricos de que a EEM é titular, implica a utilização de recursos hídricos, designadamente através da captação de águas superficiais e da implantação das correspondentes infraestruturas hidráulicas.
Legalmente, ambas essas utilizações estão sujeitas à obtenção de um título de utilização por determinação da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, ambos na sua atual redação.
A Lei da Água sujeita a implantação de infraestruturas hidráulicas destinadas à produção de energia e a captação de águas superficiais para esse fim à prévia celebração de contrato de concessão para utilização privativa dos recursos hídricos. Estabelece ainda a mesma lei que a escolha do concessionário pode ser efetuada por decreto-lei quando a concessão recaia sobre empresas públicas a quem deva caber a exploração de empreendimentos de fins múltiplos.
Entre os vários aproveitamentos hidroelétricos explorados pela EEM, encontra-se o Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta, o qual foi classificado, em 29 de agosto de 2025, pela Direção Regional do Ambiente e Mar, como empreendimento equiparado a empreendimento de fins múltiplos, classificação esta posteriormente homologada pelos membros do Governo Regional responsáveis pela área do ambiente, e dos respetivos setores.
Consequentemente, torna-se necessário assegurar o enquadramento jurídico da utilização dos recursos hídricos associados ao mencionado empreendimento equiparado a fins múltiplos, bem como da gestão das infraestruturas hidráulicas que integram o mesmo.
Neste quadro, procede-se, através do presente diploma, à atribuição à EEM da concessão de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público associados ao Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta.
Por outro lado, infere-se da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação, que as infraestruturas hidráulicas públicas podem ser da titularidade de sociedades dominadas por pessoas coletivas públicas, caso em que a respetiva gestão lhes caberá diretamente.
Acresce que o Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, que estabelece o regime de constituição e gestão dos empreendimentos de fins múltiplos, determina que a gestão destes empreendimentos seja titulada por contrato de concessão, atribuída diretamente por decreto-lei, o qual deve definir os respetivos termos e condições de exercício.
Todavia, tendo as obras públicas hidráulicas que constituem o Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta sido promovidas e financiadas pela EEM, e integrando as mesmas o seu património, cabendo-lhe, por definição e natureza, a respetiva administração ou gestão, não se justifica que a Região Autónoma da Madeira, sua acionista única, lhe conceda a referida administração e gestão.
Deste modo, procede-se igualmente, por via do presente decreto legislativo regional, ao reconhecimento da EEM como entidade gestora do empreendimento equiparado a fins múltiplos do Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta, regulando-se, também, os termos e condições do exercício dessa gestão.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea j) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, bem como na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, ambos na sua atual redação, e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, decreta o seguinte: