, n.º 2, d) e alínea e)Manter durante o período de retenção um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, igual ou superior a 0,2 CN/ha e igual ou inferior a 0,6 CN/ha de superfície forrageira, tendo em conta o efetivo dos compartes que utilizam o baldio.Quando se verifiquem situações de epizootia ou seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o valor de encabeçamento referido na alínea anterior é reduzido para um mínimo de 0,10 CN/ha de superfície forrageira.[...][...][...][...][...][...][...][...][...]
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO II
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023,de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação(1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso(2) | Redução(3) | Exclusão(4)
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %.A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota(3)não se aplica a esta redução. | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | Área da subparcela | Básico(E) | Dura menos de 1 ano e é possível erradicação por meios razoáveis. | [...] | [...] | [...] | [...] | 100 % da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento. | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO III
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4)
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
| [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. |
[...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO IV
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4)
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...][...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos de forma a atingir o grau de maturação, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO V
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4)
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
| 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos de forma a atingir o grau de maturação, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO VI
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4)
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
| 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
| | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
| | | | | | | | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. |
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
| Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios ou pastagens temporárias naturais, bem como o limite máximo de superfície de cereal praganoso objeto de corte, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
| | | | | | | | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. |
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO VII
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4)
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20% e 50% da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio represente entre 10% e 30% da superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
| incluindo os relativos a cereais praganosos, de forma a atingir o grau de maturação, numa superfície mínima, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios, indicadas anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio. | | | | | | | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. |
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO VIII
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4)
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO IX
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4)
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | Área da subparcela | Básico (B) | Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. | Elevado | Excludente | 1 ou mais | 1 ou mais | 100 % da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento. | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO X
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compro- misso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimento s verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4)
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XII
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4)
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
| | | | | | | | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. |
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
| [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XIV
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4)
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XV
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4)
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XVI
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4)
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | Secundário (S) | Não relevante. | Baixo | Reduzido | [...] | [...] | 5 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | 15 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
| [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XVII
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4)
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XVIII
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4)
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
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[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...]
[...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XIX
[...]
[...]
Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4)
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...]