Diploma
EM VIGORPortaria n.º 323/2026/1
de 4 de agosto
Através da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, foi definido o enquadramento legal da atividade e exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais (TNC) enquanto práticas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e que aplicam processos específicos de diagnóstico e de terapêutica, cujo respetivo exercício só pode ser assegurado por profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas.
Neste desiderato, a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regulamentar o exercício profissional das atividades de aplicação de TNC, abrangendo a acupuntura, a fitoterapia, a homeopatia, a medicina tradicional chinesa, a naturopatia, a osteopatia e a quiropraxia.
Ambos os diplomas foram inovadores no panorama internacional, tendo, como um dos principais propósitos, a salvaguarda da saúde pública.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, o exercício das profissões em causa apenas é permitido aos detentores da correspondente cédula profissional, emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), tendo as regras a aplicar ao requerimento e emissão da cédula profissional sido aprovadas pela Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro, em consonância com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da mesma Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.
O Governo tem apostado na transformação digital da Administração Pública, tornando a Administração Pública mais capaz de responder de forma adequada e cabal às expectativas e necessidades dos cidadãos, prestando serviços mais simples, rápidos, integrados e inclusivos, funcionando de forma mais inteligente, eficiente e transparente.
Em concreto, com a implementação da emissão de cédulas profissionais nas áreas das TNC em formato digital, torna-se possível reduzir quer a utilização de impressoras, tinteiros, e outros gastos em consumíveis (desde logo, os plásticos dos cartões de cédula bem como os papéis dos ofícios que acompanham as cédulas) quer as restantes despesas suportadas com os serviços de correio postal. Ademais, torna-se possível reduzir o tempo de espera entre a emissão da cédula profissional e o respetivo envio aos profissionais, permitindo-se assim uma maior simplificação do processo administrativo associado à emissão de cédula profissional.
Neste sentido, urge proceder à alteração da Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de setembro, de modo a adaptá-la à presente circunstância de emissão de cédulas profissionais nas áreas das TNC em formato digital.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, e da alínea a) do n.º 2 do Despacho n.º 6367/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de maio de 2026, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Gestão da Saúde, o seguinte: