Portaria 321/2026/1

Primeira alteração à Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, que estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária, pela morte de ovinos, no âmbito do surto de língua azul, no período de 1 de junho de 2025 a 16 de janeiro de 2026.

Portaria 321/2026/1

Primeira alteração à Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, que estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária, pela morte de ovinos, no âmbito do surto de língua azul, no período de 1 de junho de 2025 a 16 de janeiro de 2026.

Emitente: Finanças e Agricultura e MarDiário da República ↗Publicado 04/08/2026

Primeira alteração à Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, que estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária, pela morte de ovinos, no âmbito do surto de língua azul, no período de 1 de junho de 2025 a 16 de janeiro de 2026.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 321/2026/1 de 4 de agosto A Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária, pela morte de ovinos, no âmbito do surto de língua azul, no período de 1 de junho de 2025 a 16 de janeiro de 2026. Considerando que, durante o período de circulação do vírus da febre catarral ovina (língua azul), se verificaram constrangimentos no fornecimento de vacinas, importa acautelar situações em que, apesar de atempadamente promovida a respetiva aquisição, os detentores de ovinos, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiram vacinar os ovinos antes da ocorrência dos focos da doença. Entende-se, assim, assegurar um tratamento equitativo das situações em que se demonstra a adoção diligente das medidas de prevenção sanitária disponíveis, alargando os critérios de elegibilidade previstos na Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio. Procede-se igualmente à revogação da norma relativa à articulação com regimes anteriores, permitindo uma resposta mais ajustada às situações de prejuízo verificadas no contexto excecional do surto da língua azul. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, que estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária, pela morte de ovinos, no âmbito do surto de língua azul, no período de 1 de junho de 2025 a 16 de janeiro de 2026.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio

EM VIGOR
Os artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 5.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) [...] b) Tenham notificado à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), até à véspera da publicação da Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, as suspeitas de febre catarral ovina ocorridas entre 1 de junho de 2025 e 16 de janeiro de 2026, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio; c) [...] d) [...] e) [...] 2 - Em alternativa ao disposto na alínea d) do número anterior, consideram-se elegíveis os beneficiários que tenham vacinado o efetivo ovino contra os serotipos 3 ou 8 da língua azul, até 30 de novembro de 2025, cumprindo o indicado no RCM da vacina utilizada e registado as respetivas ações de vacinação no PISA.Net. 3 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores, a elegibilidade é aferida pela DGAV. 4 - [Anterior n.º 3.] 5 - [Anterior n.º 4.]

Artigo 6.º — [...]

EM VIGOR
1 - O apoio previsto na presente portaria assume a forma de ajuda forfetária não reembolsável, de montante fixo, no valor de 48,00 €, por ovino morto, registado no SNIRA a partir da data de início da suspeita da doença, inclusive, expressa na notificação mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e até ao dia 16 de janeiro de 2026. 2 - [...] 3 - [...]»

Artigo 4.º — Lista de elegibilidade

EM VIGOR
Após a entrada em vigor da presente portaria, a DGAV publicita a lista de marcas de exploração e os números de identificação fiscal (NIF) elegíveis no respetivo portal, sendo concedido um prazo de 30 dias para apresentação de reclamações.

Artigo 5.º — Articulação com regimes anteriores

EM VIGOR
Os apoios previstos na presente portaria podem ser acumulados com outros apoios, desde que respeitem a prejuízos distintos e não conduzam a sobrecompensação dos prejuízos efetivamente sofridos.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 28 de julho de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 29 de julho de 2026. 119949238