Decreto-Lei 162/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro, que aprova um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas de portagem para o apoio à mobilidade nas zonas afetadas pela tempestade «Kristin».

Decreto-Lei 162/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro, que aprova um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas de portagem para o apoio à mobilidade nas zonas afetadas pela tempestade «Kristin».

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 04/08/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro, que aprova um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas de portagem para o apoio à mobilidade nas zonas afetadas pela tempestade «Kristin».

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 162/2026 de 4 de agosto Considerando a especial natureza da isenção de portagem concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro, que decorreu de circunstâncias reconhecidamente excecionais, e que tal isenção vigorou apenas durante um período curto e delimitado no tempo, e tendo as concessionárias que detêm a receita de portagem das autoestradas da zona afetada - a Autoestradas do Atlântico Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., a BCR - Brisa Concessão Rodoviária, S. A., a Brisal Autoestradas do Litoral, S. A., e a Infraestruturas de Portugal, S. A. - suportado uma parte (30 %) da perda de receita de portagem que a isenção concedida significou, importa agora que o Estado encontre um mecanismo de pagamento da parte que ficou a seu cargo (70 %), mecanismo que não ficou de imediato previsto nas disposições do Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro, que aprovou um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas de portagem para o apoio à mobilidade nas zonas afetadas pela tempestade «Kristin».

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro

EM VIGOR
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 3.º [...]

EM VIGOR
1 - [Anterior corpo do artigo.] 2 - Os encargos resultantes dos pagamentos devidos às concessionárias resultantes da atribuição da isenção de portagens a cargo do Estado são suportados diretamente pelo Orçamento do Estado, a processar pela Entidade do Tesouro e Finanças (ETF).»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro

EM VIGOR
É aditado ao Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação: «

Artigo 3.º-A Apuramento e pagamento

EM VIGOR
1 - As concessionárias afetadas procedem, após o final do período abrangido pela isenção, e até 210 dias depois dessa data, ao apuramento do valor do pagamento a realizar pelo Estado, remetendo esta informação juntamente com o respetivo suporte documental e a fatura respetiva à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.). 2 - A IP, S. A., remete a informação das concessionárias referida no número anterior, juntamente com a informação dos valores que lhe são devidos, à ETF, solicitando o respetivo reembolso. 3 - A ETF transfere para a IP, S. A., os valores a pagar, no prazo de 30 dias a partir da comunicação prevista no número anterior. 4 - A IP, S. A., depois de receber os valores transferidos pela ETF, procede, em nome do Estado, ao pagamento das faturas das concessionárias, no prazo máximo de 10 dias úteis, e arrecada a parte que lhe correspondente. 5 - Cabe à Inspeção-Geral de Finanças fiscalizar o apuramento dos valores mencionados nos números anteriores, estando tais apuramentos, bem como os correspondentes pagamentos efetuados às concessionárias, sujeitos a auditoria e aos eventuais acertos daí resultantes.»

Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos

EM VIGOR
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 4 de fevereiro de 2026. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2026. - Luís Montenegro - João Alexandre da Silva Lopes - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. Promulgado em 24 de julho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 27 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949247