Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 161/2026
de 4 de agosto
A Agenda para a Simplificação Fiscal, aprovada pelo XXIV Governo e cujo seguimento tem sido assegurado pelo XXV Governo, tem em vista a promoção da competitividade da economia portuguesa, através da redução dos custos de cumprimento das obrigações fiscais, do acréscimo de transparência e inteligibilidade das normas tributárias, da simplificação dos procedimentos e do reforço da estabilidade e da justiça tributárias.
Neste contexto, a referida Agenda prevê a adoção de medidas dirigidas à simplificação da liquidação e pagamento do imposto único de circulação (IUC), contribuindo para uma maior previsibilidade e eficiência na relação entre os contribuintes e a administração tributária.
O IUC, de periodicidade anual, é atualmente exigível na data do aniversário da matrícula do veículo, sendo a liquidação efetuada pelo sujeito passivo através do portal das finanças. Este modelo revela-se suscetível de gerar constrangimentos operacionais e administrativos, na medida em que não existe um prazo uniforme de pagamento. Tal circunstância obriga os contribuintes, em especial os detentores de múltiplos veículos, a proceder a verificações mensais, aumentando o risco de incumprimento involuntário.
Importa, por conseguinte, prosseguir com a adoção de medidas que promovam o cumprimento voluntário das obrigações tributárias, agilizando procedimentos e reforçando a confiança e a transparência na relação tributária, prevenindo situações suscetíveis de penalizar o contribuinte.
Para o efeito, o presente decreto-lei prevê que o IUC passe a ser liquidado anualmente, de forma centralizada, por sujeito passivo, abrangendo a totalidade dos veículos do sujeito passivo. O pagamento pode ser efetuado numa única data, no mês de abril, com possibilidade de fracionamento em prestações, segundo um modelo semelhante ao aplicável ao imposto municipal sobre imóveis.
Paralelamente, clarifica-se o acesso dos contribuintes aos meios de garantia previstos na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, estabelecendo-se que os prazos de reclamação e impugnação se contam a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação.
Adicionalmente, consagra-se uma norma transitória para o ano de 2027, que assegura a neutralidade fiscal da medida, permitindo aos sujeitos passivos efetuar o pagamento do imposto numa única prestação, no mês de outubro, quando o montante do imposto seja igual ou inferior a 500 €, ou em duas prestações, nos meses de julho e outubro, nos restantes casos. Prevê-se, ainda, a possibilidade de o sujeito passivo requerer a anulação da liquidação do IUC referente ao ano de 2027 nas situações em que ocorra o cancelamento da matrícula de veículo das categorias A, B, C, D ou E durante esse ano e antes da data de aniversário da matrícula.
Com estas alterações legislativas, reforçam-se, assim, a previsibilidade, a transparência e a eficiência do sistema tributário, promovendo uma relação mais equilibrada entre a administração fiscal e os contribuintes. Assegura-se, igualmente, a neutralidade fiscal da medida, garantindo-se, designadamente através da disposição transitória, que as novas regras não acarretarão qualquer esforço financeiro acrescido para o contribuinte.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/2026, de 5 de junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: