Decreto-Lei 158/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, que aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico.

Decreto-Lei 158/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, que aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 04/08/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, que aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 158/2026 de 4 de agosto O lobo-ibérico (Canis lupus signatus) encontra-se protegido em Portugal desde 1988 por via da Lei n.º 90/88, de 13 de agosto. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, veio consolidar o seu regime de proteção, integrando a política de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia. O Decreto-Lei n.º 122/2025, de 19 de novembro, clarificou, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2025, aspetos técnicos que têm relevância para o apuramento de danos e determinação desses apoios indemnizatórios, como seja a integração de uma tabela em anexo que prevê a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias. A presente alteração revê as regras das indemnizações atribuídas aos produtores que sofrem danos atribuíveis ao lobo-ibérico, tornando-as mais justas e, do mesmo passo, promove uma convivência mais harmoniosa entre o pastor e o lobo, mostrando-se essencial para uma conservação adequada e eficaz das populações de lobo-ibérico em Portugal. Deste modo, elimina-se a redução progressiva do valor unitário das indemnizações, pois mostra-se evidente que ainda que o produtor adote todos os requisitos de segurança e tome todas as medidas de proteção ativa, sendo o lobo um animal territorial, que conhece profundamente o seu território e os hábitos do gado, os ataques aos rebanhos são recorrentes. Elimina-se, também, a exclusão de indemnização quando o cadáver do animal atacado desaparece, substituindo-se pela atribuição de uma indemnização reduzida, porquanto o ataque continua a ser presumível nas zonas de recente e maior incidência e a verificação dos danos que são efetivamente passíveis de indemnização ou não, cometida ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., continua a ser possível. Por fim, elimina-se a exclusão da indemnização quando os animais objeto do dano tiverem idade inferior a um mês, na medida em que o seu fundamento, nomeadamente a obrigação de estabulação durante o primeiro mês, ser desadequada no âmbito do regime de pastoreio livre. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2022, de 12 de agosto, 64/2025, de 10 de abril, e 122/2025, de 19 de novembro, que aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto

EM VIGOR
Os artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 8.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - Quando de um ataque de lobo-ibérico resultar o desaparecimento de animais, os danos causados, atribuíveis diretamente ao lobo-ibérico, devem ser considerados para efeitos de indemnização.

Artigo 9.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) Caso o animal atacado permaneça desaparecido à data da vistoria, a análise dos elementos de prova que indiciem como resultado a sua morte. 4 - [...]

Artigo 10.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - Se o relatório referido no artigo anterior permitir concluir que os danos participados podem ter sido diretamente causados por lobo-ibérico, os mesmos dão lugar a pagamento de indemnização. 4 - [Revogado.] 5 - O montante da indemnização é reduzido em 50 % do valor referido no n.º 2, caso os animais objeto de dano, no momento do ataque, não cumpram nenhum dos seguintes requisitos de segurança: a) [...] b) [...] 6 - [...] 7 - No caso de danos provocados em cães de proteção de gado e cães de condução de gado, no exercício daquelas funções, o valor da indemnização devida é o previsto no despacho mencionado no n.º 2. 8 - Se os danos a indemnizar por ataque de lobo forem de ferimentos nos animais, a indemnização devida é a seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 5: a) [...] b) [...] c) [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 8.º, em caso de aparecimento do animal atacado ou do respetivo cadáver, este facto deve ser comunicado até sete dias seguidos após a participação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º 12 - Nos casos referidos no número anterior, a indemnização a atribuir é a constante do n.º 2, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 8. 13 - Caso o animal não apareça no prazo de sete dias seguidos após a participação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, a indemnização a que se refere o número anterior é reduzida em 50 %. 14 - Caso o animal objeto do dano tenha idade inferior a um mês, o valor da indemnização previsto nos termos do n.º 2, corresponde a 50 % do valor previsto para a classe de idade cujo limite mínimo seja um mês, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 8.»

Artigo 3.º Norma revogatória

EM VIGOR
São revogados o n.º 4 do artigo 10.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto.

Artigo 4.º Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2026. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Maria da Graça Carvalho - Salvador Malheiro Ferreira da Silva. Promulgado em 27 de julho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 28 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949240