Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 158/2026
de 4 de agosto
O lobo-ibérico (Canis lupus signatus) encontra-se protegido em Portugal desde 1988 por via da Lei n.º 90/88, de 13 de agosto. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, veio consolidar o seu regime de proteção, integrando a política de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia.
O Decreto-Lei n.º 122/2025, de 19 de novembro, clarificou, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2025, aspetos técnicos que têm relevância para o apuramento de danos e determinação desses apoios indemnizatórios, como seja a integração de uma tabela em anexo que prevê a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias.
A presente alteração revê as regras das indemnizações atribuídas aos produtores que sofrem danos atribuíveis ao lobo-ibérico, tornando-as mais justas e, do mesmo passo, promove uma convivência mais harmoniosa entre o pastor e o lobo, mostrando-se essencial para uma conservação adequada e eficaz das populações de lobo-ibérico em Portugal.
Deste modo, elimina-se a redução progressiva do valor unitário das indemnizações, pois mostra-se evidente que ainda que o produtor adote todos os requisitos de segurança e tome todas as medidas de proteção ativa, sendo o lobo um animal territorial, que conhece profundamente o seu território e os hábitos do gado, os ataques aos rebanhos são recorrentes.
Elimina-se, também, a exclusão de indemnização quando o cadáver do animal atacado desaparece, substituindo-se pela atribuição de uma indemnização reduzida, porquanto o ataque continua a ser presumível nas zonas de recente e maior incidência e a verificação dos danos que são efetivamente passíveis de indemnização ou não, cometida ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., continua a ser possível.
Por fim, elimina-se a exclusão da indemnização quando os animais objeto do dano tiverem idade inferior a um mês, na medida em que o seu fundamento, nomeadamente a obrigação de estabulação durante o primeiro mês, ser desadequada no âmbito do regime de pastoreio livre.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: