Diploma
EM VIGORPortaria n.º 159/2018
de 1 de junho
Com vista ao alargamento e consolidação do acompanhamento das entidades que operam no setor financeiro na Unidade dos Grandes Contribuintes, observa-se a necessidade de efetuar a ampliação do critério de cujo preenchimento depende essa atribuição.
Tal propósito será concretizado através da outorga à Unidade dos Grandes Contribuintes da competência para acompanhar as entidades que exerçam atividades sob a supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ou que sejam organismos de investimento coletivo sob a supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, independentemente do seu volume de negócios, retirando-se do normativo inscrito no ponto i), e agora também nos pontos ii) e iii) da alínea a) do artigo 1.º da Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio, a exigência de as entidades ali indicadas terem um volume de negócios superior a 100 milhões de euros.
Assim, procede-se à alteração da alínea a) do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio, nos seguintes termos: