Diploma
EM VIGORPortaria n.º 154/2018
de 28 de maio
Os trabalhadores abrangidos pelo Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios têm vindo a beneficiar de um regime especial de comparticipação no preço dos medicamentos, em conformidade com o disposto no despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social, de 2 de maio de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 6 de junho de 1995.
Desde a data da emissão do referido Despacho, os regimes de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos têm sofrido profundas alterações, de que se destaca, entre outras, a criação do Sistema de Preços de Referência e a obrigatoriedade de prescrição de medicamentos por denominação comum internacional das substâncias ativas, nos termos resultantes da Lei n.º 11/2012, de 8 de março, que alterou vários artigos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e que justificou a criação de um novo regime excecional de comparticipação, adequado ao sistema de preços vigente, o que teve lugar com a publicação da Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro, a qual estabeleceu o regime de comparticipação dos medicamentos aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios.
Porém, na sequência da monitorização da aplicação prática do regime atualmente vigente, verificou-se uma situação de iniquidade relativa às concretas especificidades que definem os destinatários deste regime excecional de comparticipação, o que conduziu à presente alteração.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelas Secretárias de Estado da Segurança Social e da Saúde, o seguinte: