Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 156/2026
de 3 de agosto
O Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de setembro, aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo águas de transição e em águas interiores.
A experiência adquirida com a aplicação do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, revelou a necessidade de introduzir alterações ao respetivo regime jurídico, com vista a reforçar a sua clareza, coerência e adequação operacional no âmbito da gestão e exploração aquícola.
Neste contexto, procede-se à revisão do regime aplicável às unidades de maneio, densificando-se as respetivas condições de funcionamento e delimitação operacional, de modo a assegurar maior segurança jurídica e previsibilidade na aplicação do regime.
Procede-se, igualmente, à revisão do regime relativo às embarcações de apoio, clarificando-se o respetivo enquadramento funcional e as condições da sua afetação às atividades autorizadas.
As alterações introduzidas visam simplificar procedimentos e adequar o regime jurídico às necessidades operacionais identificadas pelas entidades competentes e pelos operadores do setor, potenciando o investimento privado no setor da aquicultura, em linha com os objetivos do Programa do XXV Governo Constitucional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: