Lei 39/2026

Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e a Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros.

Lei 39/2026

Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e a Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros.

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 03/08/2026

Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e a Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros.

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 39/2026 de 3 de agosto Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e a Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
A presente lei reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à: a) Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental; b) Quarta alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, alterada pelo Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, e pelas Leis n.º 12/2022, de 27 de junho, e n.º 19/2025, de 26 de fevereiro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

EM VIGOR
Os artigos 6.º, 7.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 6.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, é concedida a faculdade de requerer, em cada ano letivo, até cinco exames além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina. 3 - Os bombeiros do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário e superior, desde que, cumulativamente: a) [...] b) [...] 4 - [Revogado.] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [Revogado.] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...]

Artigo 7.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - Para efeitos do número anterior, os bombeiros beneficiam do sistema de apoio judiciário previsto na lei, sendo dispensados do pagamento da taxa de justiça e dos encargos com o processo, bem como dos custos da nomeação de mandatário e do pagamento dos respetivos honorários.

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto

EM VIGOR
O artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 8.º [...]

EM VIGOR
A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a 5 % da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º.»

Artigo 4.º Norma revogatória

EM VIGOR
São revogados os n.os 4 e 9 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.

Artigo 5.º Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação. Aprovada em 3 de julho de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. Promulgada em 27 de julho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendada em 28 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949220