Lei 38/2026

Integra no âmbito de atuação da proteção civil a busca, salvamento e socorro animal, alterando a Lei de Bases da Proteção Civil, a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

Lei 38/2026

Integra no âmbito de atuação da proteção civil a busca, salvamento e socorro animal, alterando a Lei de Bases da Proteção Civil, a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 03/08/2026

Integra no âmbito de atuação da proteção civil a busca, salvamento e socorro animal, alterando a Lei de Bases da Proteção Civil, a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 38/2026 de 3 de agosto Integra no âmbito de atuação da proteção civil a busca, salvamento e socorro animal, alterando a Lei de Bases da Proteção Civil, a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
A presente lei integra no âmbito de atuação da proteção civil a busca, salvamento e socorro animal, procedendo para o efeito à: a) Terceira alteração à Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto; b) Terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal, alterada pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 44/2019, de 1 de abril; c) Primeira alteração ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º — Alteração à Lei de Bases da Proteção Civil

EM VIGOR
Os artigos 1.º, 4.º, 37.º, 39.º e 41.º da Lei de Bases da Proteção Civil passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 1.º — [...]

EM VIGOR
1 - A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas, os animais e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. 2 - [...]

Artigo 4.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais; f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).]

Artigo 37.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV). 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

Artigo 39.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela DGAV. 2 - [...] 3 - [...]

Artigo 41.º — [...]

EM VIGOR
[...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) Um representante da autoridade sanitária veterinária concelhia; k) Representantes de entidades legalmente constituídas no âmbito da busca, salvamento, prestação de socorro, assistência, evacuação, alojamento ou abastecimento de animais, reconhecidos pelo município; l) [Anterior alínea j).]»

Artigo 3.º — Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro

EM VIGOR
O artigo 2.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 2.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município, incluindo a realização de simulacros; f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).]»

Artigo 4.º — Alteração ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro

EM VIGOR
Os artigos 3.º, 4.º e 13.º do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 3.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV); l) [Anterior alínea k).] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

Artigo 4.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) DGAV; k) [Anterior alínea j).] 3 - [...] 4 - [...]

Artigo 13.º — [...]

EM VIGOR
[...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Uma zona de concentração de acolhimento de animais, onde se localizam temporariamente os meios e recursos disponíveis e se mantém um sistema de apoio logístico à acomodação, salvamento e triagem de animais.» Aprovada em 3 de junho de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. Promulgada em 27 de julho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendada em 28 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949221