Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 36/2018
de 22 de maio
A Resolução da Assembleia da República n.º 151/2017, de 17 de julho, recomendou ao Governo a adoção de medidas para assegurar o acesso dos habitantes de bairros ou núcleos de habitações precárias a serviços e bens essenciais, em particular aquelas que permitam assegurar a prestação do serviço público eletricidade.
A energia elétrica é um bem essencial e está sujeita a obrigações de serviço público da responsabilidade das empresas, da sociedade e do Estado. Com a efetiva implementação da tarifa social foi possível garantir o acesso ao serviço essencial de fornecimento de eletricidade a todos os consumidores economicamente vulneráveis.
Não obstante, existem ainda diversos núcleos habitacionais que carecem de acesso ao fornecimento de energia elétrica devido à irregularidade da sua situação, por serem predominantemente constituídos por edificações construídas ou utilizadas à margem dos procedimentos de controlo prévio legalmente devido. Para além da sua irregularidade, frequentemente por razões complexas, estes conjuntos são frequentemente habitados por famílias em situação de grande vulnerabilidade económica e social, desde logo quanto às más condições de segurança e salubridade, estando, designadamente, destituídos de serviços públicos essenciais como o abastecimento de água ou de eletricidade.
A exposição continuada das pessoas a tais condições de carência de serviços públicos essenciais até que tal resolução esteja concretizada, pode revelar-se intolerável. Por outro lado, é urgente corrigir a multiplicação de baixadas ilegais que nestes locais se têm verificado, a fim de garantir condições mínimas de segurança e de salvaguardar os habitantes dos graves riscos decorrentes de tais ligações.
A abordagem destes problemas concita a colaboração estreita entre o Estado, os municípios e os operadores de distribuição de energia elétrica, bem como o envolvimento e capacitação dos moradores, tendo em vista construção de soluções prioritárias com base numa definição conjunta.
Justifica-se, portanto, assegurar desde já, a título extraordinário e provisório, o fornecimento de energia elétrica aos núcleos habitacionais carentes, enquanto se desenvolve o processo de resolução das situações em causa.
Esta iniciativa singular, porém, não implica a aceitação ou consolidação de situações eventualmente controvertidas no plano jurídico, relativas à propriedade dos terrenos ou aos demais direitos envolvidos, cuja decisão se encontra constitucionalmente reservada aos tribunais.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais