Portaria 72/2002

Instala o Julgado de Paz de Oliveira do Bairro e aprova o respectivo regulamento interno

Portaria 72/2002

Instala o Julgado de Paz de Oliveira do Bairro e aprova o respectivo regulamento interno

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 19/01/2002 · consolidado 21/05/2018

Instala o Julgado de Paz de Oliveira do Bairro e aprova o respectivo regulamento interno

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 72/2002 de 19 de Janeiro Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: 1.º É instalado o Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, que entra em funcionamento em 22 de Janeiro de 2002.

Artigo 1.º — Sede e horários

EM VIGOR desde 01/06/2018
1 - O Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada tem a sua sede na Rua do Foral, 20, 3.º, Oliveira do Bairro. 2 - O período de funcionamento do Julgado de Paz é das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos. 3 - O horário de atendimento do Julgado de Paz é das 10 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.

Artigo 2.º — Coordenação do Julgado de Paz

EM VIGOR
1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, de entre os que exerçam aí funções, tenha obtido a classificação mais elevada no respectivo concurso de recrutamento e selecção. 2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, de entre os que exerçam funções no Julgado de Paz, tenha obtido melhor classificação no concurso de recrutamento e selecção.

Artigo 3.º — Secção

EM VIGOR
O Julgado de Paz dispõe de uma secção dirigida pelo juiz a quem competir a respectiva coordenação nos termos do artigo anterior.

Artigo 4.º — Distribuição

EM VIGOR
Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.

Artigo 5.º — Serviço de Mediação

EM VIGOR
1 - O Serviço de Mediação é assegurado por mediadores, aos quais compete, designadamente, realizar a pré-mediação quando solicitada, informar as partes acerca da escolha do mediador, facultar aos interessados o regulamento interno de serviço de mediação e demais legislação conexa. 2 - Na falta de indicação das partes, escolha do mediador ou mediadores que intervêm na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviço de Mediação.

Artigo 6.º — Competência da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial

EM VIGOR
À Direcção-Geral da Administração Extrajudicial compete: a) Elaborar, mensalmente, as escalas de turno dos mediadores e zelar pelo respectivo cumprimento; b) Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz; c) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas; d) Fixar o horário de pessoal do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo e zelar pela respectiva observância.

Artigo 7.º — Serviço de Atendimento

EM VIGOR
1 - O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores. 2 - A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 8.º — Competências

EM VIGOR
As competências do Serviço de Mediação e do Serviço de Atendimento são as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro.

Artigo 9.º — Serviço de Apoio Administrativo

EM VIGOR
1 - Para além das competências previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro, compete-lhe designadamente: a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz; b) Receber e expedir correspondência; c) Proceder às citações e notificações; d) Manter organizado o arquivo de documentos; e) Manter organizado o inventário; f) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efectuadas, por mediador; g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo; h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz. 2 - A coordenação do Serviço de Apoio Administrativo é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 10.º — Disposição final

EM VIGOR
O Julgado de Paz de Oliveira do Bairro rege-se pelas normas constantes deste regulamento e pelo protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro em 27 de Novembro de 2001.