Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 13/2026/M
Procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, que cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM
Através do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, foi criado o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, abreviadamente designado de IMT, IP-RAM, tendo-se previsto um processo de transição para esta entidade das atribuições, competências, direitos e obrigações e posições contratuais assumidas pela TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A. (TIIM, S. A.), no domínio da gestão do sistema de bilhética integrado da Região Autónoma da Madeira (RAM).
Presentemente, importa aclarar alguns aspetos referentes às fontes de receita do IMT, IP-RAM, e aos suplementos remuneratórios necessários na sequência da referida transição, bem como introduzir atribuições relacionadas com a gestão dos registos nacionais dos veículos, na RAM.
Por outro lado, revela-se conveniente densificar o procedimento conducente àquela transição, nomeadamente no que respeita à determinação dos elementos patrimoniais da TIIM, S. A., a transferir para o IMT, IP-RAM, bem como ao cálculo da contrapartida financeira a pagar à TIIM, S. A. (ou, subsidiariamente, à Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., quando se verifique a incorporação daquela empresa nesta última), no contexto da referida transição.
Paralelamente, definem-se, em particular, os termos do procedimento conducente ao reembolso pelo Governo Regional dos encargos das atividades de gestão do sistema de bilhética e de apoio à exploração.
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea ll) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte: