Portaria 138/2018

Aprova o modelo de cartão de identificação para uso dos trabalhadores com funções técnicas que integram o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA)

Portaria 138/2018

Aprova o modelo de cartão de identificação para uso dos trabalhadores com funções técnicas que integram o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA)

Emitente: MarDiário da República ↗Publicado 15/05/2018

Aprova o modelo de cartão de identificação para uso dos trabalhadores com funções técnicas que integram o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 138/2018 de 15 de maio O Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro, que cria o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA) e estabelece a sua missão e atribuições, determina no n.º 2 do artigo 14.º que cada trabalhador com funções técnicas do GAMA deve ser portador de um documento individual emitido pelo GAMA. Este documento individual é constituído por um cartão de identificação cujo modelo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro, devendo incluir os elementos de identificação constantes do anexo I ao mesmo decreto-lei. Desta forma, importa fixar o modelo do cartão de identificação dos trabalhadores com funções técnicas no GAMA. Assim, ao abrigo do n.º 2 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto É aprovado o modelo de cartão de identificação para uso dos trabalhadores com funções técnicas que integram o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA), constante do anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Cores, dimensões e elementos impressos 1 - O cartão de identificação, no modelo aprovado pela presente portaria, é em PVC de cor branca e forma retangular com dimensões 85,60 mm x 53,98 mm, correspondentes ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003 identification cards. 2 - O cartão de identificação, cujo modelo consta do anexo da presente portaria, é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos: a) No anverso contém: i) Na parte superior, ao lado esquerdo, o símbolo da República Portuguesa; ii) Na parte superior, ao centro, uma representação gráfica do logótipo do GAMA; iii) Ainda na parte superior, ao lado direito, a fotografia atual, a cores, do portador do cartão; iv) Ao centro, sobre a esquerda, o número de cartão de identificação; v) Por baixo, o nome, a função e a assinatura do titular; vi) Em baixo, designação da competência autorizando o detentor a efetuar a inspeção, supervisão ou investigação e direito de acesso sem restrições aos locais de inspeção, supervisão ou investigação; vii) Na parte inferior, ao lado esquerdo, a data de emissão; viii) Na parte inferior, ao lado direito, a assinatura do Diretor do GAMA; ix) Ainda na parte inferior, a referência à aprovação do respetivo modelo pela presente portaria. b) No verso contém todos os elementos previstos na alínea anterior, sendo que os constantes das subalíneas ii) e iv) a ix) são traduzidos em língua inglesa.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Cartão de identificação Os portadores do cartão constante do anexo têm garantida a identificação pessoal junto dos serviços, organismos, empresas ou instituições, públicas ou privadas sujeitas a inspeção, supervisão ou investigação do GAMA e o direito de acesso sem restrições aos locais de inspeção, supervisão ou investigação e autorização para efetuar fiscalizações ou investigações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Emissão e autenticação O cartão de identificação constante do anexo da presente portaria é emitido pelo GAMA e autenticado com a assinatura do seu Diretor.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões 1 - O cartão deve ser substituído quando se verifique qualquer alteração nos elementos nele constantes, sendo obrigatoriamente recolhido quando se verifique mudança, cessação ou suspensão de funções do respetivo titular. 2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa no respetivo cartão.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 10 de maio de 2018. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Anverso: (ver documento original) Verso: (ver documento original) 111337962