Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Gestão do Património Arqueológico
O Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, que estabelece o regime jurídico da gestão do património arqueológico, carece de uma adaptação ao cenário atual da arqueologia regional e a novas normas e orientações internacionais.
As alterações agora introduzidas têm em conta a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, a Convenção da UNESCO para a Proteção do Património Cultural Subaquático, de 2 de novembro de 2001, a Convenção Europeia para a Proteção do Património Arqueológico de La Valeta, de 16 de janeiro de 1992, a Carta de Cracóvia, de 26 de outubro de 2000, os Princípios de La Valeta para a salvaguarda e gestão dos povoados e áreas urbanas históricas da Assembleia Geral do ICOMOS, de 28 de novembro de 2011, e as Orientações Técnicas para Aplicação do Património Mundial, da UNESCO, de 2013.
Assim, é de realçar a eliminação das concessões anteriormente previstas, pois tal deixou de ser possível após a ratificação, em 2006, pelo Estado Português, da Convenção da UNESCO para a Proteção do Património Cultural Subaquático, de 2 de novembro de 2001.
Embora o património arqueológico subaquático seja o mais divulgado, visto ser onde a Região mais se notabiliza, a intensidade das ações entre a atividade arqueológica em mar e em terra não oferece já diferença substantiva, pelo que não tem mais sentido a referência especial à primeira, já que os procedimentos são idênticos.
Por fim, para além de outros pequenos ajustes, sobressai a introdução das «cartas de risco» e a sistematização da sua formulação para conjuntos classificados como de interesse público e respetivas zonas de proteção e para as zonas de proteção de imóveis individualmente classificados como de interesse público, tendo em vista a coabitação mais percetível e facilitadora entre a vivência quotidiana e o património cultural.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: