Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A
Estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores
Data de 1985 a substituição dos regulamentos policiais dos antigos distritos autónomos por um diploma comum a toda a Região Autónoma dos Açores num trabalho de elaboração de um corpo jurídico regional manifestando a consolidação do regime autonómico.
Nesse primeiro regulamento dava-se conta das rápidas alterações do contexto jurídico, social e económico em que o referido diploma devia operar.
Tal preocupação enquadrou igualmente a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 18/96/A, de 6 de Agosto, cuja substituição agora é proposta pela necessidade de prosseguir a nível legislativo o esforço de prevenção e combate aos problemas sociais e de saúde pública advindos do consumo de bebidas alcoólicas, de corresponder às exigências de garantia de tranquilidade, de segurança e ordem públicas e, além disso, de adequar o tratamento regional destas matérias às profundas alterações do ordenamento jurídico nacional em matéria de licenciamento e funcionamento das actividades contempladas na presente proposta.
O exercício das funções de polícia administrativa decorrente da disciplina exigida pela vida social, visando o objectivo geral de bem-estar, assegurando a ordem pública, nomeadamente no que respeita à tranquilidade dos cidadãos, à manutenção da ordem social e à prevenção de perturbações da mesma, está constitucional e estatutariamente enquadrado e tem por limites a defesa da legalidade democrática e a garantia da segurança interna e dos direitos dos cidadãos.
Acresce que, constituindo as Regiões Autónomas um nível da estrutura de separação vertical de poderes não existente no território continental da República, importa clarificar a organização das competências do Governo Regional no âmbito destas actividades preventivas e garantísticas dos direitos dos cidadãos, designadamente no que respeita às competências normalmente exercidas pelos governadores civis, atentos quer o relacionamento com a administração central e as autarquias locais quer a garantia de uma maior aproximação entre a administração regional e os cidadãos.
Atento o princípio da subsidiariedade, procede-se à adaptação do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização de diversas actividades, transferindo para as câmaras municipais a matéria respeitante ao licenciamento.
Mantém-se, neste contexto, a colaboração entre a administração regional autónoma e a administração local, atenta a dispersão geográfica do arquipélago e a necessidade de encontrar soluções de natureza operativa que, sem interferirem com o núcleo essencial de competências que integram o estatuto das autarquias locais, permitam uma maior eficácia na prossecução do interesse público das matérias objecto da presente proposta de decreto legislativo regional.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: