Portaria 815/2010

Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique

Portaria 815/2010

Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique

Emitente: Ministério das Finanças e da Administração PúblicaDiário da República ↗Publicado 30/08/2010 · consolidado 15/07/2022

Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique

Diploma

REVOGADO por Portaria 181/2022 · 15/07/2022
Portaria n.º 815/2010 de 30 de Agosto Através do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de Abril, foi criado o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, com o objectivo de promover o apoio ao investimento em Moçambique por parte de empresas portuguesas, ou com participação de empresas portuguesas, através do financiamento de projectos de investimento e de parcerias estratégicas, designadamente nas áreas da energia, em especial das energias renováveis, do ambiente e das infra-estruturas, e com respeito por critérios de sustentabilidade económica, financeira e ambiental. Dando cumprimento ao quadro orientador da política de cooperação portuguesa, definida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2005, de 22 de Dezembro, o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique visa, então, mobilizar recursos financeiros para projectos de investimento em sectores económicos estruturantes do mercado moçambicano, com inegáveis mais-valias para a economia e para o tecido empresarial nacional, incluindo o exportador. Importa agora regular os aspectos necessários ao funcionamento do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, nomeadamente relativos à realização do capital social e à gestão do Fundo. Assim: Em cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de Abril, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º Regulamento

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É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Entrada em vigor

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A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assinatura

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O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 1 de Julho de 2010.
Anexo
REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO PORTUGUÊS DE APOIO AO INVESTIMENTO EM MOÇAMBIQUE

Artigo 1.º Objecto

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O presente Regulamento aprova as regras de gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, abreviadamente designado por Fundo, bem como os termos e condições para a atribuição e para a utilização dos recursos financeiros do Fundo.

Artigo 2.º Modalidades de financiamento

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A prossecução dos objectivos do Fundo concretiza-se através das seguintes modalidades de financiamento: a) Tomada de participações sociais a efetuar conjuntamente com sociedades cujo capital social é maioritariamente detido, direta ou indiretamente, por pessoas singulares ou coletivas residentes ou domiciliadas em Portugal; b) Participação em contrato de consórcio, ou outras formas de parceria, entre sociedades com sede em Portugal e sociedades com sede na República de Moçambique; c) Financiamento de participações sociais de sociedades com sede em Portugal no capital social de sociedades com sede na República de Moçambique, através da concessão de empréstimos. d) Financiamento direto a sociedades com sede em Portugal para a realização de prestações suplementares de capital e/ou suprimentos em sociedades com sede na República de Moçambique ou em sucursais suas naquele país; e) Prestação de garantias a entidades financiadoras locais de projetos elegíveis, como forma indireta de financiamento a esses mesmos projetos. f) Financiamento através de linhas de crédito a estabelecer com entidades financiadoras locais preferencialmente com participação de capitais portugueses para apoio a sociedades moçambicanas atingidas por situações de calamidade natural devidamente decretadas como tal pelo governo de Moçambique.

Artigo 3.º Requisitos de elegibilidade e condições

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1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo anterior, consideram-se elegíveis as sociedades com sede em Moçambique que reúnam cumulativamente as seguintes condições: a) Participação de capitais portugueses em percentagem superior a 33 %, incluindo, para esse efeito, os capitais disponibilizados pelo Fundo; b) Participação de capitais portugueses e moçambicanos que, no conjunto, representem percentagem superior ou igual a 51 %. 2 - Para efeitos do disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo anterior, consideram-se elegíveis as sociedades com sede na República de Moçambique com participação de capitais portugueses em percentagem superior a 51 %, incluindo, para esse efeito, os capitais disponibilizados pelo Fundo. 3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo anterior, consideram-se elegíveis para os financiamentos a conceder pelas entidades financiadoras locais, os projetos apresentados por sociedades com sede na República de Moçambique que apresentem na sua estrutura societária, direta ou indiretamente, capital detido por pessoas singulares ou coletivas de nacionalidade portuguesa, desde que a sua candidatura seja apresentada no prazo máximo de 18 meses após ter sido decretada a calamidade natural. 4 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, podem ter acesso às modalidades de financiamento do Fundo as sociedades com sede em Moçambique e com capital social mínimo equivalente ao contravalor de 150 mil dólares americanos, com exceção dos financiamentos a conceder pelas entidades financiadoras locais ao abrigo da alínea f) para os quais não é exigido capital social mínimo. 5 - Os financiamentos a conceder pelo Fundo são complementares às contribuições dos beneficiários e ao financiamento atribuído por outras instituições financeiras. 6 - A taxa de juro dos empréstimos a conceder pelo Fundo poderá beneficiar de uma redução face ao custo médio ponderado dos restantes financiamentos de carácter não concessional. 7 - O prazo previsto para o investimento a financiar deverá ser no mínimo de três anos e no máximo de nove anos, com exceção dos financiamentos a conceder pelas entidades financiadoras locais ao abrigo da alínea f) do artigo anterior, os quais poderão incluir uma componente de apoio à tesouraria ou fundo de maneio. 8 - Para efeitos do disposto no número anterior e nas alíneas a) e b) do artigo anterior, o Fundo deve assegurar as condições necessárias à posterior alienação das suas participações sociais, sem prejuízo de direito de preferência legal ou contratualmente previsto.

Artigo 4.º Comissão conjunta

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1 - A definição da estratégia de investimentos do Fundo é exercida por uma comissão conjunta, composta por seis membros, sendo três nomeados pela República Portuguesa, um dos quais o presidente, com voto de qualidade, e os três restantes pela República de Moçambique. 2 - Compete aos membros da comissão conjunta: a) Pronunciar-se sobre a compatibilidade dos investimentos a realizar com a estratégia de investimentos definida nos termos do n.º 1; b) Aprovar, sob proposta da sociedade gestora, os projectos que sejam objecto de financiamento do Fundo; c) Aprovar, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, o relatório de actividades e a prestação anual de contas apresentada pela sociedade gestora e submetê-los aos participantes do Fundo. 3 - A comissão conjunta reúne, ordinariamente, com uma periodicidade mínima trimestral e, extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer dos seus membros.

Artigo 5.º Gestão do Fundo

REVOGADO por Portaria 181/2022 · 15/07/2022
1 - A gestão do Fundo é exercida pela SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., a quem compete, nomeadamente: a) Praticar os actos de gestão necessários à prossecução das finalidades do Fundo; b) Submeter à aprovação da comissão conjunta os pedidos de financiamento e de tomada de participação pelo Fundo, acompanhados do respectivo parecer; c) Informar as empresas interessadas quanto às possibilidades e condições do auxílio financeiro do Fundo; d) Outorgar, em nome do Fundo, os contratos de financiamento aprovados pela comissão conjunta, bem como assegurar a obtenção das garantias necessárias, proceder ao pagamento das importâncias fixadas no contrato de empréstimo, controlar o reembolso do capital e o pagamento dos juros respectivos e instaurar acções judiciais no caso de incumprimento de obrigações; e) Verificar a adequada execução dos projectos de investimento financiados pelo Fundo; f) Divulgar o Fundo junto das empresas e instituições financeiras, nacionais e moçambicanas, ou outras, estabelecendo protocolos de entendimento relativamente à apresentação de projectos de investimento ao Fundo e ao seu eventual co-financiamento; g) Manter em ordem a documentação e a contabilidade do Fundo; h) Transmitir informações aos participantes, designadamente as informações relativas aos investimentos realizados e às responsabilidades em carteira do Fundo. 2 - Compete à entidade gestora praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional.

Artigo 6.º Relatório de gestão e contas do Fundo

REVOGADO por Portaria 181/2022 · 15/07/2022
1 - Compete à entidade gestora elaborar, até 31 de Março de cada ano, o relatório de gestão e contas do Fundo com referência ao ano anterior, incidindo, designadamente, sobre: a) Operações de financiamento aprovadas; b) Operações de financiamento em curso; c) Aplicações do Fundo; d) Aquisição e alienação de activos; e) Balanço; f) Demonstração de resultados; g) Demonstração de fluxos de caixa. 2 - O relatório de gestão e contas do Fundo devem ser certificadas por um revisor oficial de contas, a designar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 3 - A sociedade gestora submete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para aprovação, o relatório e as contas do Fundo, acompanhados da certificação do revisor oficial de contas e demais elementos exigidos por lei. 4 - Em caso de transferência, parcial ou total, das unidades de participação do Fundo, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de Abril, a aprovação do relatório e das contas do Fundo compete à respectiva assembleia de participantes.

Artigo 7.º Regime aplicável

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O Fundo beneficia das condições e outros benefícios de carácter geral consignados na lei moçambicana e dos benefícios previstos no Memorando de Entendimento entre o Ministério das Finanças e da Administração Pública e os Ministérios das Finanças e Energia da República de Moçambique de 4 de Março de 2010 e restantes instrumentos complementares relativos ao processo de reversão da Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A., para a República de Moçambique, bem como de outros que lhe sejam legalmente conferidos.

Artigo 8.º Aplicação de resultados

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1 - As receitas apuradas pelo Fundo são prioritariamente afectas ao reinvestimento, não devendo as disponibilidades deste ascender, a qualquer momento, a mais de 12 milhões de dólares americanos. 2 - Na ausência de utilização deste montante por um período superior a três meses, o mesmo deverá ser transferido para os participantes do Fundo, na proporção do capital subscrito.

Artigo 9.º Início de actividade

REVOGADO por Portaria 181/2022 · 15/07/2022
O Fundo inicia a sua actividade após a verificação das seguintes condições cumulativas: a) Realização do capital inicial, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de Abril; b) Nomeação dos membros da comissão conjunta, nos termos previstos no artigo 4.º; c) Aceitação da sociedade gestora.