A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.
Aprovada em 12 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 17 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 20 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 27.º)
Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal
A presente lei define os objetivos gerais e específicos de política criminal, a prosseguir no período da sua vigência - o biénio de 2026-2028 -, fixando prioridades e orientações com vista a, de uma forma integrada e estruturada, serem alcançados esses objetivos.
Os objetivos enunciados, cuja fundamentação é exigida pela Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal, visam, de uma forma geral, prevenir e reprimir a criminalidade, incidindo particularmente sobre os fenómenos que se verificaram com maior prevalência no período anterior ou que produziram maior impacto social atendendo aos bens jurídicos violados ou atingidos, bem como promover a manutenção da descida sustentada dos índices de criminalidade - em particular, da criminalidade grave e violenta -, reforçando a capacidade de intervenção e assegurando a efetividade da resposta do sistema de justiça.
Além da prevenção e da repressão da criminalidade, os objetivos, prioridades e orientações projetados visam promover a proteção da vítima em geral e da vítima especialmente vulnerável em particular, nomeadamente, dos menores, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, portadores de deficiência, imigrantes e vítimas de violência doméstica, familiar ou em contexto de proximidade.
Estes objetivos, prioridades e orientações procuram também garantir o acompanhamento e a assistência a acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação da atividade criminosa, promovendo a intervenção junto do agressor como forma de prevenção da reincidência. Além disso, prioriza-se a celeridade processual onde e quando se revele mais necessária, assegurando-se o direito a uma decisão em prazo razoável no quadro do processo penal, com o consequente efeito de estabilização das expectativas da comunidade na capacidade de ação dos órgãos de polícia criminal e do sistema de justiça.
Neste conspecto, como objetivos gerais, a presente lei procura promover a prevenção e a redução de fenómenos criminais com particular incidência e impacto na vida das pessoas, promover o reforço da proteção das vítimas de crimes, prevenir a reincidência e assegurar a recuperação eficaz e sistemática dos ativos provenientes da atividade criminosa, apostando na reposição da situação jurídica anterior do autor ou agente, bem como reforçando um mecanismo de perda dos instrumentos e vantagens igualmente utilizados na ou provenientes da atividade criminosa, com contornos particularmente dissuasores.
A seleção dos crimes de prevenção e de investigação prioritárias assentou na informação disponibilizada no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2024, que, no que à análise da criminalidade registada respeita, tem por base a informação transmitida pelos sete órgãos de polícia criminal (Polícia Judiciária, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Política, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, Polícia Militar, Autoridade Tributária e Polícia Judiciária Militar), que congregam a maior expressão de ocorrências registadas, bem como da cooperação com outros serviços de segurança, nomeadamente o Serviço de Informações de Segurança. Foi feita, ainda, uma leitura concertada da informação com as análises da EUROPOL, em especial do relatório SOCTA 2025 (EU Serious and Organised Crime Threat Assessment) e da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Atividades Criminosas (EMPACT - European Multidisciplinary Platform Against Criminal Threats), em matéria de tendências do crime transnacional nas suas distintas dimensões de materialidade e gravidade. Foram, também, consideradas as orientações da União Europeia em sede de reação aos conflitos políticos internacionais, particularmente no domínio da aplicação de medidas restritivas.
Da análise dos referidos documentos, não se observam alterações significativas nos fenómenos criminais prevalecentes. No entanto, introduzem-se, agora, inovações justificadas pelas modificações observadas no ambiente social, que são suscetíveis de gerar novas necessidades de resposta nos planos preventivo e repressivo, e, bem assim, pela gravidade que o impacto de determinados fenómenos criminais provoca nos sentimentos de segurança e na perceção que a generalidade dos cidadãos tem da capacidade de ação das instâncias formais de controlo.
Foi dado particular ênfase à cibercriminalidade em geral e aos crimes ciberdependentes, atento não só o seu crescimento nos últimos anos, mas, especialmente, o seu potencial lesivo e os efeitos não só nas vítimas, mas também na sociedade em geral.
Foram ainda ponderadas, para efeito das opções de política criminal, razões de eficiência e de operacionalidade do sistema de prevenção e de combate à criminalidade. Pretende-se, por um lado, assegurar que o sistema tem capacidade para reagir contra os fenómenos criminais atualmente prevalentes, mas também, por outro lado, para reagir de modo eficaz a realidades criminógeneas emergentes.
No plano dos números, releva considerar que em 2024 se registou uma diminuição de 4,6 % da criminalidade em geral registada pelos órgãos de polícia criminal. No total da criminalidade em 2024 foram registadas 354 878 participações, ou seja, menos 17 117 do que no período homólogo de 2023.
Não obstante esta diminuição, atentos os fenómenos criminais prevalentes e o impacto destes na vítima em particular e na sociedade em geral, definiu-se um elenco de crimes de prevenção e de investigação prioritária, objetivando-se as prioridades definidas.
Assim:
A categoria dos crimes contra o património (52,4 %) é a mais representativa, seguindo-se a dos crimes contra as pessoas, com a segunda maior frequência relativa (25,9 %), surgindo, em terceiro lugar, o grupo dos crimes contra a vida em sociedade (10,8 %). Entre estes destaca-se, embora em registo decrescente, a condução de veículo com taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/l, tendência que já vem de exercícios anteriores e que, em geral, justificam a reação do sistema de justiça criminal, quer em sede de prevenção, quer de investigação prioritárias.
No que aos crimes contra o património se refere, mantém-se a prevalência dos furtos, incluindo do furto de veículo motorizado, do furto em residência, com e sem arrombamento, do roubo, da burla, do abuso de cartão, de dispositivo ou dados de pagamento e da extorsão (particularmente a sexual). Atento o impacto social que provoca, justifica-se ainda a inclusão neste elenco da usurpação de imóvel neste elenco.
A persistência de fenómenos de violência doméstica, em contexto familiar e de proximidade, atento o impacto e as consequências, por um lado para as vítimas, por outro para a sociedade, a médio e a longo prazo, exige uma intervenção ativa e eficaz, quer ao nível da prevenção, quer ao nível da repressão. Efetivamente, a violência doméstica continua a ocupar um lugar de destaque no quadro dos fenómenos criminais registados, ainda que, em 2024, se tenha verificado um discreto (0,8 %) decréscimo da criminalidade participada face ao ano anterior. Não obstante, trata-se de um fenómeno criminal que continua a apresentar índices de participação muito elevados, sendo o crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogo aquele que mais participações regista de entre todos os crimes (25 919). Neste plano, importa ter também em consideração o número de casos que anualmente resulta em homicídios em contexto de relações de intimidade. Em 2024, dos 89 homicídios registados (menos um do que no ano anterior), 23 ocorreram em contexto de violência doméstica (mais um do que no ano anterior). Destas vítimas mortais, 19 eram mulheres, uma era criança e três eram homens. As armas mais utilizadas foram predominantemente as armas de fogo e as armas brancas.
A atuação de grupos organizados, muitos dos quais com atividade transnacional, a fragilização da confiança e o sentimento de insegurança associados à persistência de números significativos em matéria de assaltos a residências, bem como a incidência de crimes violentos em ambiente escolar, os riscos de violência associados à disseminação de armas ilegais, a facilidade de divulgação de mensagens e campanhas de ódio, a necessidade de reafirmação do dever geral de respeito pela autoridade do Estado e o recrudescimento de alguns furtos e roubos justificam a inserção destes ilícitos no quadro dos crimes de prevenção e investigação prioritárias.
A criminalidade violenta e grave, assim definida como a criminalidade que tem como denominador comum a violência física ou psicológica e que causa forte sentimento de insegurança, subiu face ao ano anterior (+2,6 %). Neste quadro, o crime violento e grave mais participado foi o roubo na via pública (5239 participações) e o crime que registou uma maior subida percentual foi o crime de roubo a banco ou outro estabelecimento de crédito (128,6 %).
Também a violência em contexto escolar e desportivo exige políticas ativas idóneas à sua contenção, sobretudo das formas mais radicais, bem como à formação de ambientes mais seguros e à prevenção da revitimização. Também nesta dimensão surge como preocupante a delinquência juvenil e a criminalidade grupal que assinalaram aumentos, em 2024, de 12,5 % e de 7,7 %, respetivamente.
Neste quadro, afigura-se necessário conferir maior atenção, por via da prevenção criminal aos fenómenos de violência intergrupal, associados a grupos de jovens, com uso de armas de fogo e armas brancas, que resultam na prática de crimes graves contra a vida e contra a integridade física, fortemente indutores de alarme social e sentimento de insegurança entre as pessoas.
No que concerne, em particular, ao tráfico de estupefacientes, releva sinalizar que em 2024 verificou-se uma diminuição de 28,3 % da criminalidade registada. No entanto, ocorreu um acréscimo significativo nas apreensões de ecstasy, mais 138,3 %, de heroína, mais 127,6 %, e de cocaína, mais 5,9 %, verificando-se uma quebra, de cerca de 81 %, nas apreensões de haxixe. O aumento das apreensões efetuadas, acompanhado do impacto transversal deste tipo de criminalidade justifica a sua manutenção no elenco dos crimes de prevenção e investigação prioritárias.
No âmbito da criminalidade económico-financeira registou-se em 2024 um aumento significativo dos crimes de branqueamento, bem como de fraude e desvio de subsídio. Em geral e no âmbito dos inquéritos abertos, registou-se um aumento de 18 %. Este aumento clama uma particular atenção a estes fenómenos criminais, a par de outros, como a participação económica em negócio e o peculato.
Por outro lado, em alinhamento com a análise prospetiva feita pelo EMPACT, reafirma-se como prioritário o combate à corrupção e à criminalidade conexa, em execução da Agenda Anticorrupção, aprovada pelo Conselho de Ministros, em 20 de junho de 2024, cujos principais focos incidem, para além do eixo da educação, nos eixos da prevenção e da repressão, promovendo maior celeridade no combate a este fenómeno criminal. Nesta medida, evidencia-se não só a necessidade de instrumentos de prevenção e repressão eficazes, como também uma exigência de reforço da ação das estruturas de auditoria e inspeção do Estado.
Efetivamente, o efeito de deslegitimação deste tipo de criminalidade, com a consequente erosão da confiança dos cidadãos no sistema democrático e nos agentes que o representam, bem como a sua repercussão sobre a economia e a despesa pública e o impacto das perdas causadas pelas fraudes contra o sistema de saúde, contra o sistema fiscal e contra a segurança social na estrutura das finanças públicas, aponta no sentido da manutenção desses segmentos no registo de prioridades da política criminal. Estes fenómenos, bem como a criminalidade que lhes está associada, constituem um obstáculo ao normal e desejável funcionamento das instituições, representando uma ameaça ao Estado de direito democrático e prejudicando gravemente a fluidez das relações entre os cidadãos e a administração pública, acabando por se transformar num entrave ao desejável desenvolvimento e evolução da economia.
Acrescem, no contexto da execução dos programas com financiamento europeu, os riscos de cometimento de crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado. Trata-se, consequentemente, de uma área na qual a intervenção se mantém como prioritária.
Releva, também, considerar outros fenómenos disruptivos como a sabotagem ou outros ataques contra infraestruturas críticas, não pelo número de ocorrências verificadas, mas pelo impacto que mesmo um número reduzido pode ter na sociedade, no Estado e no regular funcionamento das instituições.
No domínio dos crimes contra o Estado, consideraram-se, especialmente em sede de investigação prioritária, os crimes de evasão, tirada de presos e auxílio de funcionário à evasão, concretamente pelo impacto que têm no sentimento de segurança da população. Apenas a tirada de presos, porque dependente de elementos externos à estrutura, foi também considerada para efeitos de prevenção criminal. Os demais ilícitos integram apenas as prioridades de investigação, numa lógica de complementaridade ao trabalho preventivo já desenvolvido de forma consistente pela administração prisional. São ilícitos que não encontram fundamentação na expressividade das ocorrências, mas antes na premência de se assegurar o combate a fenómenos que, de alguma forma, ameacem o sentimento de segurança da população.
No que diz respeito à generalidade dos crimes informáticos, verificou-se uma ligeira descida na criminalidade participada em relação ao ano anterior, pese embora se tenha verificado um aumento significativo nos ciberataques, com notória evolução técnica e crescente utilização da inteligência artificial, sofisticação, complexidade e frequência, sobretudo em setores como a Educação e a Investigação, a Saúde e a Administração Pública. Neste quadro, os principais crimes informáticos identificados dizem respeito a ataques de ransomware, diversas formas de engenharia social, como phishing e smishing, e comprometimento de contas, sobretudo bancárias.
Não obstante esta ligeira descida, verificou-se um aumento das diversas formas de criminalidade ciberdependente ou ciberinstrumental, designadamente das burlas, fraudes e acessos ilegítimos a contas de plataformas de comunicação e redes sociais. Durante o ano de 2024, identificou-se também uma elevada prevalência da distribuição de pornografia em canais e plataformas de comunicações, e em serviços de armazenamento, tendo-se verificado igualmente a produção e partilha de conteúdos de exploração e abuso sexual de crianças na darknet. Verificou-se, ainda, a prevalência da extorsão sexual cometida online, representando esta forma uma parcela significativa do total de casos de extorsão. Também a criminalidade associada aos meios de pagamento eletrónicos apresentou uma acentuada tendência de crescimento, na sequência do progresso tecnológico, do crescimento da economia digital, do comportamento dos consumidores, bem como da rápida identificação e aproveitamento por parte dos grupos criminosos da vulnerabilidade dos sistemas de pagamento e dos serviços de moeda eletrónica. Em resultado, a constituição de arguidos e o número de detidos por crimes informáticos aumentou cerca de 50 %. Efetivamente, o espaço cibernético constitui uma realidade na qual a comunicação se processa a uma velocidade sem precedentes, criando desafios e exigindo métodos e meios de intervenção cada vez mais especializados e dotados de uma eficácia que iguale o ritmo a que tais fenómenos ocorrem. A intervenção exigida ao Estado inclui estratégias de prevenção adequadas, mas também uma resposta repressiva eficaz, assumindo a cooperação, quer interinstitucional, quer internacional, o papel de elemento estruturante do sucesso desta intervenção.
Não são, por conseguinte, apenas os crimes informáticos que constituem preocupação, mas também a deslocação de formas de crime tradicional para o ambiente digital.
No âmbito da proteção da natureza e do ambiente, a defesa da floresta e do meio rural como ativo económico e como fator de equilíbrio dos ecossistemas, assim como a proteção de pessoas e bens contra incêndios florestais, pressupõem, a par de políticas ativas que eliminem ou reduzam as condições facilitadoras dos fogos florestais, a existência e a atualização de planos de prevenção de incêndios de etiologia criminosa, assim como uma reação do sistema de justiça criminal pronta e efetiva. Em especial no que respeita à prevenção e combate a incêndios florestais, em 2024 registou-se um aumento do número de incêndios rurais e de área ardida, tendo sido registadas 7778 ocorrências. Destas, 4758 correspondem à prática do crime de incêndio, o que representa uma descida de 10,6 % em relação ao ano anterior. Estes números resultam da melhoria no processo de articulação entre as entidades que integram o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, bem como da elevada capacidade de investigação criminal deste fenómeno, designadamente em sede de obtenção de prova. Ainda que os números tenham vindo a decrescer, a perigosidade e o potencial lesivo deste tipo de ilícito impõe que se mantenha a sua prevenção como prioritária.
O terrorismo, pelo seu potencial de destruição, pela imprevisibilidade das suas formas de manifestação, pela proliferação de episódios na Europa e no mundo, com efeitos devastadores, pelo efeito aterrorizador sobre as populações e os Estados e pela sua persistência no tempo, constitui um fenómeno que continua a justificar uma atenção qualificada nos domínios preventivo e repressivo. A par do combate aos atos terroristas, importa investir esforços na deteção e na repressão do seu financiamento, por vezes associado a fluxos financeiros com origem ilícita.
Por outro lado, a utilização da Internet continua a assumir-se como o canal privilegiado de comunicação, produção e disseminação de conteúdos terroristas, mas igualmente de difusão de narrativas associadas aos crimes de ódio, pelo que este cenário exige a adoção de medidas de carácter preventivo e também que possibilitem a repressão destes fenómenos, que, na atualidade, assumem uma índole transnacional. Ainda no contexto do recurso à Internet para o desenvolvimento de atividades ilícitas, importa salientar a necessidade de manutenção de esforços na prevenção e na repressão do cibercrime e da criminalidade ciberdependente, fenómeno onde, cada vez mais, se observa uma maior diversificação e inovação no que diz respeitos aos modi operandi utilizados.
Já o auxílio à imigração ilegal, que surge claramente identificado nas prioridades SOCTA e EMPACT, exige consideração prioritária. Também o tráfico de pessoas, particularmente em contexto laboral, reclama o enfoque por parte do sistema de justiça criminal. Sobre estas matérias, é ainda de destacar a importância da monitorização do envolvimento de estruturas criminosas organizadas de matriz transnacional, bem como às estruturas de facilitação da sua atividade em território nacional. Em 2024, embora se tenha registado uma diminuição dos crimes relativos à imigração ilegal, verificou-se um incremento da investigação, que resultou no aumento de arguidos constituídos.
A atual situação internacional, designadamente o conflito na Ucrânia, justificam que se inclua nos crimes de prevenção e investigação prioritárias a violação de medidas restritivas adotadas pelas Nações Unidas ou pela União Europeia.
Importa, a título global, considerar que a criminalidade em Portugal, de acordo com os elementos analisados, apresenta níveis inferiores à média registada na União Europeia. No entanto, persistem fenómenos com maior incidência, como os suprarreferidos, que exigem, a bem da preservação da segurança individual e coletiva, uma intervenção com enfoque prioritário, quer ao nível da prevenção, quer ao nível da investigação.
No quadro da política criminal releva destacar, ainda, a prevenção da reincidência e a reintegração do agressor através do recurso a programas dirigidos a problemáticas criminais específicas e a necessidades de intervenção aplicados em contexto prisional e em meio livre pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Merecem igual destaque os programas e planos de segurança comunitária e de policiamento de proximidades, nos quais se incluem programas especiais alinhados com as prioridades de prevenção criminal elencadas.
No que respeita às vítimas, a sua proteção constitui um elemento transversal da política criminal, com particular enfoque nas vítimas especialmente vulneráveis, cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da idade, do estado de saúde ou de deficiência, bem como o facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social. Em termos práticos, crianças, jovens, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes e pessoas com deficiência enquadram-se na noção de vítimas especialmente vulneráveis. Priorizam-se ainda as vítimas que sejam imigrantes, em sentido amplo, onde se incluem sobretudo os cidadãos estrangeiros vítimas de redes de tráfico de pessoas e de exploração.
Ainda neste quadro, perspetiva-se a conclusão da rede de gabinetes de apoio à vítima nas comarcas, dando lugar a nova iniciativa, tendente à criação de uma rede de centros de crise para vítimas de violência sexual.
Por fim, reitera-se a prioridade da identificação e da apreensão com vista à perda de bens ou produtos provenientes de atividades criminosas, tendo em vista a sua perda em favor do Estado - como mecanismo ativo de dissuasão da prática de crimes geradores de proventos económicos -, em linha com a prevenção e a repressão do branqueamento e com o reforço da capacidade de intervenção dos Gabinetes de Recuperação de Ativos e de Administração de Bens.
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