Portaria n.º 119/2018
de 4 de maio
O XXI Governo Constitucional fixou como um dos seus objetivos prioritários inverter a tendência de perda de rendimento das famílias e em especial dos trabalhadores em funções públicas, concretizando uma recuperação do rendimento dos trabalhadores do Estado, com o fim dos cortes salariais, a reposição integral dos salários e o descongelamento das carreiras.
O descongelamento das carreiras da Administração Pública pôs fim à proibição das valorizações remuneratórias imposta nos sucessivos exercícios orçamentais entre 2011 e 2017, o que, no caso da carreira docente, para além da retoma das progressões na carreira se traduz também na possibilidade de promover o reposicionamento dos docentes.
Assim, nos termos e condições previstas no n.º 3 do artigo 36.º e demais preceitos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação atual, e em observância dos critérios gerais de progressão definidos no artigo 37.º do mesmo ECD, a presente portaria estabelece os procedimentos aplicáveis em sede de reposicionamento, para efeitos de determinação do escalão de ingresso.
Atendendo a que há que promover o reposicionamento dos docentes que ingressaram entre 2011 e 2017, é consagrado um regime transitório para 2018 que, designadamente, fixa condições específicas para a observação de aulas e assegura a criação de vagas supranumerárias para acesso aos 5.º e 7.º escalões.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Em cumprimento do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 114/2017, de 28 de dezembro, no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 133.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, o seguinte: