Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 28/2018
de 3 de maio
O Programa do XXI Governo Constitucional tem como uma das prioridades a promoção da inovação social. Os fundos europeus constituem, neste âmbito, um instrumento fundamental de investimento público necessário ao desenvolvimento de soluções e modelos de intervenção inovadores, capazes de responder adequadamente a problemas sociais existentes em diversas áreas da política pública.
A Iniciativa Portugal Inovação Social, criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 74/2016, de 25 de novembro, e 157/2017, de 19 de outubro, é coordenada e gerida tecnicamente pela Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, tendo como principais objetivos: a promoção do empreendedorismo e da inovação em Portugal, gerando novas soluções para resolução de problemas societais; a dinamização do mercado de investimento social, criando instrumentos de financiamento mais adequados às necessidades específicas do setor da economia social e dos projetos de inovação e empreendedorismo social, e a capacitação dos atores do sistema de inovação e empreendedorismo social em Portugal, melhorando os níveis de resposta das entidades da economia social e contribuindo para a sua sustentabilidade económica e financeira.
Para o efeito, foram definidos na resolução do Conselho de Ministros quatro instrumentos - o Fundo para a Inovação Social (FIS), os Títulos de Impacto Social, o Programa de Parcerias para o Impacto e o Programa de Capacitação para o Investimento Social - concebidos por forma a dar resposta às necessidades específicas de cada momento do ciclo de vida das Iniciativas de Inovação e Empreendedorismo Social (IIES).
Os resultados dos primeiros concursos de Títulos de Impacto Social, do Programa de Parcerias para o Impacto e do Programa de Capacitação para o Investimento Social demonstram a adequação da iniciativa às necessidades do setor. Demonstram, igualmente, que as condições atuais do mercado de investimento social, bem como a maturidade das iniciativas em curso, justificam adicionalmente a oferta de soluções de financiamento diferenciadas das já implementadas, e para as quais o mercado ainda não apresenta uma oferta em quantidade e especificidade adequadas às necessidades.
Esta falha de mercado foi já identificada na avaliação ex ante dos instrumentos financeiros para a inovação e empreendedorismo social enquadrados no Portugal 2020. A situação mais inequívoca é proporcionada pela mobilização de instrumentos financeiros na área da inovação social, para a qual o sistema bancário não está preparado para conceder financiamento tradicional, enquanto os fundos de capital de risco não despertaram ainda para o potencial do setor. Esta falha de mercado existe não só para os destinatários mais tradicionais das entidades da economia social mas também para os empreendedores sociais promotores de projetos mais inovadores.
Justifica-se, por isso, a constituição do FIS como um fundo autónomo, tendo por objeto a realização de operações de financiamento e de coinvestimento de capital e quase capital em sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como Pequenas e Médias Empresas (PME) e entidades da economia social implementadoras de IIES, que, por apresentarem condições de sustentabilidade financeira, permitam o posterior reembolso dos investimentos.
No modelo proposto para a implementação do FIS privilegiaram-se soluções reconhecidas pelo mercado, bem como soluções de rápida e fácil implementação e gestão. No domínio dos instrumentos para a facilitação do acesso ao financiamento, o FIS não atuará diretamente no mercado de crédito através da concessão de financiamento às sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como PME ou entidades da economia social, circunscrevendo a sua ação à facilitação do acesso e à melhoria das condições na sua obtenção. No domínio dos instrumentos de capital, as operações a efetuar pelo FIS devem ser acompanhadas por outro investimento de capital ou quase capital a executar por coinvestidores, avaliadas caso a caso. Esta solução evitará os riscos de concentração num número limitado de operadores e abrirá a possibilidade de coinvestimento a outras entidades que não as exclusivamente previstas no artigo 1.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: