Diploma
EM VIGORPortaria n.º 250/99
de 8 de Abril
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/99, de 9 de Fevereiro, que aprova o plano regional de emprego para o Alentejo, adaptando a esta região a estratégia nacional definida no Plano Nacional de Emprego - aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/98, de 6 de Maio -, prevê, no n.º 4.3 da II parte, a criação de um programa piloto para implementação gradual de uma rede de prestadores de serviços à colectividade para apoio domiciliário a idosos e outros dependentes.
A insuficiência de respostas ao nível da prestação de serviços a idosos e outros dependentes afecta de forma decisiva o bem-estar destes, mas também dos seus agregados familiares. Esta situação é ainda mais premente na região do Alentejo, designadamente em consequência das distâncias físicas e da existência de uma cobertura institucional que ainda não satisfaz de uma forma adequada as necessidades das comunidades. Acresce também que os cidadãos que necessitam destes serviços carecem de recursos próprios que permitam o pagamento dos mesmos.
É neste sentido que se impõe a criação da Rede Ajuda, programa piloto a vigorar até 2001, enquanto mecanismo de dinamização de respostas, que, visando inverter a tendência para a institucionalização dos idosos e dependentes, cria um mercado local de serviços domiciliários à comunidade, incentivando a criação de emprego neste domínio.
Trata-se de uma forma de reiterar o compromisso do Governo na melhoria da qualidade de vida dos idosos, apoiando simultaneamente a criação de emprego e a satisfação de necessidades sociais através da dinamização de uma rede de serviços de apoio domiciliário.
Assim, constituem objectivos do programa:
a) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos utentes e famílias;
b) Apoiar a prestação de cuidados de ordem física e de apoio psico-social aos utentes e famílias, de modo a promover a sua autonomia, equilíbrio e bem-estar;
c) Apoiar os utentes e famílias na satisfação das actividades básicas da sua vida diária;
d) Promover a qualidade da prestação de serviços de apoio domiciliário, designadamente através do reconhecimento, qualificação e remuneração dos respectivos prestadores;
e) Contribuir para a formação e o emprego na área do apoio domiciliário a idosos e pessoas com deficiência.
É neste quadro que, para dar tradução prática aos objectivos referidos, são concedidos apoios destinados a:
a) Promover a formação de prestadores de serviços de apoio domiciliário;
b) Subsidiar as pessoas idosas e com deficiência no pagamento da prestação de serviços de apoio domiciliário por pessoas devidamente reconhecidas para o efeito;
c) Incentivar a criação de postos de trabalho no domínio da prestação de serviços de apoio domiciliário.
Assim, em conformidade com o disposto na alínea e) do artigo 4.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, e do n.º 4.3 da II parte do plano regional de emprego para o Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/99, de 9 de Fevereiro, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/96, de 9 de Julho:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Inserção Social e do Emprego e Formação, o seguinte: