Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1427/2007
de 2 de Novembro
O regime jurídico das farmácias de oficina, previsto no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, consagrou a possibilidade de as farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica dispensarem medicamentos ao domicílio e de aceitarem pedidos feitos através da Internet.
De acordo com o enquadramento legal, esta portaria permitirá às farmácias e aos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica dispensarem medicamentos aos utentes, não só através da tradicional forma presencial, mas também ao domicílio.
Por outro lado, o pedido do utente já não tem de ser apenas presencial e admite-se que seja feito também através do telefone ou da Internet.
Considerando o reconhecido interesse público atribuído à actividade de dispensa de medicamentos e a necessidade de assegurar a qualidade e segurança dos medicamentos dispensados, a portaria limita a entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos a receita médica aos profissionais que os podem dispensar nas farmácias e a entrega ao domicílio de medicamentos não sujeitos a receita médica aos profissionais que os podem dispensar nos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
Em simultâneo, esta portaria impõe aos estabelecimentos que pretendam utilizar a Internet para registar pedidos de medicamentos a disponibilidade de um sítio, no qual conste informação específica e determinada, relevante para a decisão do utente.
Por outro lado, este diploma permitirá ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., controlar a dispensa de medicamentos solicitados através da Internet, solicitando informações às farmácias e aos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica sempre que o considerar necessário.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, em cumprimento do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, o seguinte: