Diploma
EM VIGORPortaria n.º 111/2018
de 26 de abril
A Portaria n.º 1427/2007, de 2 de novembro, veio permitir às farmácias e aos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica dispensarem medicamentos aos utentes, não só através da tradicional forma presencial, mas também ao domicílio, em que o pedido do utente pode ser feito também através do telefone ou da Internet.
Considerando o reconhecido interesse público atribuído à atividade de dispensa de medicamentos ao domicílio, tendo em conta a criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, importa definir também as condições e os requisitos da dispensa ao domicílio e através da Internet de outras tecnologias de saúde comparticipadas pelo Estado no seu preço.
Desta forma e, tendo em conta a necessidade de assegurar a qualidade e segurança dos medicamentos e de outras tecnologias de saúde comparticipadas dispensados ao domicílio e através da internet, a presente portaria mantém a limitação da entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos a receita médica aos profissionais que os podem dispensar nas farmácias e a entrega ao domicílio de medicamentos não sujeitos a receita médica aos profissionais que os podem dispensar nos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
Importa, assim, também clarificar e prever as regras de dispensa ao domicílio e através da internet de outras tecnologias de saúde comparticipadas, através da alteração da Portaria n.º 1427/2007, de 2 de novembro.
A presente portaria estabelece ainda algumas alterações às Portarias n.º 284/2016, de 4 de novembro, alterada pela Portaria n.º 92-F/2017, de 3 de março, que estabelece o regime de comparticipação dos dispositivos médicos para o apoio aos doentes ostomizados, destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, e à Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, com vista a clarificar algumas das suas disposições.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 120/2016, de 22 de dezembro de 2015, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, em cumprimento do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, o seguinte: