Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 7/2026
O SIADAP, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, integra três subsistemas de avaliação de desempenho: o subsistema de avaliação do desempenho dos serviços públicos (SIADAP 1), o subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes (SIADAP 2) e o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores (SIADAP 3).
A aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho, tal como preconizado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, suscita um conjunto de situações resultantes das especificidades orgânicas dos serviços das autarquias locais.
Assim, adota-se, através do presente decreto regulamentar, um subsistema de avaliação do desempenho das unidades orgânicas dos municípios, onde se incluem os serviços municipais e os serviços municipalizados, em que a avaliação daquelas unidades orgânicas se realiza com base em objetivos de eficácia, eficiência e de qualidade, a qual deverá ter uma expressão qualitativa.
Considerando que só os municípios têm dirigentes superiores e intermédios, seja nos serviços municipais seja nos serviços municipalizados, o SIADAP 2, ora aprovado, tem por âmbito de aplicação a realidade municipal.
A avaliação dos dirigentes superiores assenta, pois, nas cartas de missão, e a avaliação dos dirigentes intermédios centra-se nos resultados obtidos pela respetiva unidade orgânica e nas competências demonstradas no seu desempenho.
No caso das freguesias, a sua dimensão, na generalidade, permite concluir que a regra é a da existência de um número muito reduzido de funcionários e que estes, fundamentalmente, integram apenas as carreiras de grau 1 e de grau 2 de complexidade funcional.
Com o presente decreto regulamentar, adapta-se, pois, à administração local, em pleno, o SIADAP, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, na sua redação atual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS